Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800458-25.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800458-25.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Vanilda de Oliveira Santos Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANRISUL, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial. A apelante alega cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação cumpre o ônus argumentativo exigido, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

4. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC está amparada na inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do CPC.

5. As exigências formuladas pelo juízo a quo – apresentação de nova procuração e comprovante de residência – não configuram formalismo excessivo, mas medida necessária para prevenção de litigância predatória, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.

6. A parte autora foi devidamente intimada para regularização e não atendeu às determinações dentro do prazo legal, razão pela qual não há afronta ao contraditório nem ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

2. A extinção do feito por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial não configura cerceamento de defesa, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.

3. A exigência de documentos adicionais pode ser legitimamente determinada para aferição de competência territorial e higidez processual, nos termos do art. 321 do CPC e de orientações do CNJ e do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 321, 485, IV, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL.

A demanda foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir diligência essencial para a instrução da lide (ID 24187497).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da extinção prematura do feito sem oportunizar a adequada produção probatória. (ID 24187500)

Justiça gratuita deferida.

Apresentadas as contrarrazões, o banco recorrido sustentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, e no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. (ID 24187507)

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação.

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido não merece acolhimento.

Verifica-se que a parte apelante atacou de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, apontando os pontos que considera equivocados, especialmente quanto à inobservância do contraditório e à negativa de produção de provas, o que revela o cumprimento do ônus argumentativo e impugnatório.

Afasta-se, a preliminar suscitada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.

 

Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 No caso concreto, a controvérsia recursal gira em torno da validade da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial.

 Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem através do ID 24187493, intimou a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Tais medidas não foram cumpridas, de modo que, encontram respaldo no art. 321 do CPC, que autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para correção de vício sanável, com prazo definido, sob pena de indeferimento, vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Desse modo, a inércia da parte autora, autorizou a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixar de cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento do feito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

No presente caso, a exigência não teve natureza meramente burocrática, mas se destinou a viabilizar o controle da higidez processual em contexto de possível litigância predatória, circunstância que autoriza, inclusive, a adoção de medidas mais rigorosas, conforme orientação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e, também, súmula 33 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 33: ”Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Portanto, a sentença não afronta qualquer entendimento jurisprudencial consolidado, tampouco viola norma legal ou princípio processual. Ao contrário, observou fielmente os preceitos do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), assegurando oportunidade para suprir os vícios identificados, mas constatando a inércia da parte recorrente no prazo legalmente fixado.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu desprovimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-25.2024.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800458-25.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/02/2026