Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000379-97.2005.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários. O apelante sustenta omissão quanto à existência de petição tempestiva após intimação sobre prescrição, alega impulsionamentos processuais sem despacho, afirma a ocorrência de suspensão da execução em razão de embargos e de leis federais, e requer a anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação dos embargos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se houve causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, ainda que não haja decisão formal suspendendo o feito, conforme art. 921 do CPC. 5. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de expropriação, após a penhora realizada em 09/12/2005, revela desídia do exequente, sendo insuficientes requerimentos esporádicos ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. Requerimentos reiterados de pesquisa patrimonial sem resultado útil não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.732.716/MT). 7. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório para manifestação acerca de eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva, nos termos do REsp 1.604.412/SC. 8. A alegação de suspensão da prescrição por força de leis federais ou da Resolução CNJ nº 313/2020 não procede, pois tais normas trataram de hipóteses específicas ou suspenderam apenas prazos processuais, não alcançando automaticamente o prazo prescricional, sem comprovação de enquadramento individualizado. 9. Não demonstrada causa interruptiva ou suspensiva, e não sendo a paralisação atribuível exclusivamente ao Judiciário, consuma-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A prescrição intercorrente configura-se com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Diligências infrutíferas e meros requerimentos de reiteração não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. É desnecessária a intimação prévia do credor para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.732.716/MT; TJ-MT, Apelação nº 0004238-82.2016.8.11.0046; TJ-MT, Apelação nº 0027365-35.2014.8.11.0041; TJ-DF, Apelação nº 0051116-85.2014.8.07.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000379-97.2005.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000379-97.2005.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: JOAO VIEIRA DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários. O apelante sustenta omissão quanto à existência de petição tempestiva após intimação sobre prescrição, alega impulsionamentos processuais sem despacho, afirma a ocorrência de suspensão da execução em razão de embargos e de leis federais, e requer a anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação dos embargos pendentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se houve causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o curso do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004.

4. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, ainda que não haja decisão formal suspendendo o feito, conforme art. 921 do CPC.

5. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de expropriação, após a penhora realizada em 09/12/2005, revela desídia do exequente, sendo insuficientes requerimentos esporádicos ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional.

6. Requerimentos reiterados de pesquisa patrimonial sem resultado útil não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.732.716/MT).

7. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório para manifestação acerca de eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva, nos termos do REsp 1.604.412/SC.

8. A alegação de suspensão da prescrição por força de leis federais ou da Resolução CNJ nº 313/2020 não procede, pois tais normas trataram de hipóteses específicas ou suspenderam apenas prazos processuais, não alcançando automaticamente o prazo prescricional, sem comprovação de enquadramento individualizado.

9. Não demonstrada causa interruptiva ou suspensiva, e não sendo a paralisação atribuível exclusivamente ao Judiciário, consuma-se a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A prescrição intercorrente configura-se com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Diligências infrutíferas e meros requerimentos de reiteração não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. É desnecessária a intimação prévia do credor para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.732.716/MT; TJ-MT, Apelação nº 0004238-82.2016.8.11.0046; TJ-MT, Apelação nº 0027365-35.2014.8.11.0041; TJ-DF, Apelação nº 0051116-85.2014.8.07.0001.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 30720288) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de JOÃO VIEIRA DE SÁ, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC. Sem fixação de honorários de sucumbência.

Em suas razões, ID Num. 30720298, o apelante sustenta, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à existência de petição tempestiva (ID Num. 73397247, de 01/04/2025) após a intimação sobre prescrição; (ii) existência de impulsionamentos e petições sem despacho; (iii) suspensão da execução por força de embargos à execução e por leis federais que teriam suspendido processos e prazos prescricionais; (iv) necessidade de reforma para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.

Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, com a apreciação dos embargos à execução pendentes de julgamento.

Sem contrarrazões ao recurso, conforme se vê do despacho de ID Num. 30720306.

Considerando a ausência de interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


 II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante da alegada inércia do exequente e do longo período de paralisação do processo.

O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.

Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.

No presente, a ação foi ajuizada em 2005, tendo o executado, ora apelado, sido citado para realizar o pagamento vindicado em 06/12/2005, conforme certidão de ID Num. 30720272 Pág. 52. Em seguida, no dia 09/12/2005, foi realizada a penhora de bens do executado, tendo sido lavrado pelo Oficial de Justiça, auto de penhora e depósito constante em ID Num. 30720272 Págs. 53/54.

Posteriormente, o executado apresentou embargos à execução no ID Num. 30720291 Pág. 3, que não foram analisados ante a constatação da ocorrência da prescrição. Vejamos o porquê.

Como relatado acima, ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 09/12/2005, conforme o auto de penhora e depósito de ID Num. 30720272 Págs. 53/54. No entanto, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução

Dessa maneira, restou caracterizada a renúncia tácita da exequente, à penhora registrada anteriormente, o que equivale à sua ineficácia no processo, tornando-a juridicamente inexistente para os fins executórios, quando então passou a contar o prazo de suspensão de um ano, do processo e do prazo prescricional.

E mais, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos esporádicos de pesquisa patrimonial, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva realização de atos constritivos com potencial satisfativo do crédito no período posterior à suspensão tácita da execução.

Assim, embora não tenha havido decisão de suspensão do feito, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo trienal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC.

No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência eficaz apta a localizar bens penhoráveis ou promover atos de expropriação dos bens já bloqueados. Noutras palavras, a despeito de requerimentos ocasionais, o exequente não promoveu atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos, não se desincumbindo de demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos.

Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo.

E mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos (ID Num. 30720284).

Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)

Frise-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, porquanto, apenas eternizariam o litígio, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.

Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).”

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).”

 

No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.

Ademais, a alegação de que a morosidade do Judiciário ou as Leis Federais teriam suspendido o curso da prescrição não se sustenta, porque as leis mencionadas nas razões do Apelo trataram de suspensões específicas, vinculadas a operações que necessitam de enquadramento individualizado, o que não foi comprovado pelo apelante. Tal entendimento também se aplica à Resolução CNJ nº 313/2020, que suspendeu prazos processuais, e não prescricionais.

Dessa forma, não havendo nos autos informações sobre a existência de bens que satisfaçam o débito ou verificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional pela exequente, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.

Sem majoração de horários de sucumbência, ante a ausência de sua fixação na origem.

É o voto.

  

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000379-97.2005.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO VIEIRA DE SA

Publicação

17/03/2026