Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-20.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800595-20.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A.,  contra a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800595-20.2023.8.18.0054, interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES, ora embargada.

Na decisão recorrida (ID 24834493), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos:

 

[...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à apelante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos) (ID. 18214391), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. [...]


Nas suas razões recursais (ID 25611118), o embargante alega a existência de omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor depositado em favor da embargada, bem como contradição no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que estes deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Ao final, requer o saneamento dos supostos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.


II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, o embargante aponta suposta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado.

Quanto à alegada contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão ao embargante.

Sustenta o banco que os juros deveriam fluir somente a partir do arbitramento da indenização. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência pátria.

Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, momento em que o devedor é constituído em mora:

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).    


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Não há litispendência, pois, embora existam outras ações entre as partes, os contratos discutidos são distintos, afastando a identidade necessária para o reconhecimento do instituto, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. 5. A inexistência de repasse dos valores do empréstimo consignado à conta do autor invalida o contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.  (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).

              

Assim, inexiste qualquer contradição no decisum embargado, o qual se encontra em plena consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.

Por outro lado, verifica-se omissão quanto aos critérios de atualização do valor a ser compensado.

Com efeito, embora o julgado tenha determinado a dedução do valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos), comprovadamente repassado à parte autora, não foram expressamente fixados os critérios de correção monetária e juros aplicáveis a esse montante, o que pode dificultar a fase de liquidação e cumprimento da decisão.

A jurisprudência pátria tem destacado a necessidade a necessidade de correção monetária e juros não apenas sobre os valores indevidamente cobrados, mas também sobre aqueles a serem compensados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO CÍVEL  0801427-39.2021.8.18.0049 -  Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível  - Data 02/09/2025).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR.  Os Embargos de Declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da decisão judicial, de fundamentação vinculada aos vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão do acórdão quanto à correção monetária sobre os valores a serem compensados, no contexto de uma indenização por danos materiais, configura vício sanável via embargos, dado que a atualização monetária é matéria de ordem pública e visa evitar o enriquecimento ilícito. A ausência de expressa determinação de correção monetária sobre valores a compensar, quando a devolução de indébitos é corrigida, gera desequilíbrio e incongruência econômica na decisão judicial. A mera interposição de recurso cabível, mesmo que com argumentos já refutados, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, resguardado o direito de defesa e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos . Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão em acórdão que não determina a incidência de correção monetária sobre valores a serem compensados em indenização por danos materiais. 2. A correção monetária sobre valores a compensar é essencial para evitar o enriquecimento sem causa e garantir o retorno das partes ao status quo ante . 3. A interposição de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028581520228150031, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).


Nesse sentido, destaca-se recente decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

“[...] 2.2. Da omissão quanto aos critérios de atualização dos valores compensáveis

Neste ponto, entendo que assiste razão parcial ao embargante.

Embora a decisão tenha determinado a compensação do valor comprovadamente depositado à parte autora, não fixou os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis a essa dedução. Tal omissão pode comprometer a liquidação e cumprimento da decisão, além de gerar insegurança jurídica.

Os juros e a correção monetária são consectários legais da obrigação principal e constituem pedidos implícitos, podendo ser reconhecidos ex officio pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, reconhece-se a existência de omissão parcial, devendo ser integrado o julgado para estabelecer que o valor a ser compensado sofrerá atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme o regime já adotado para os demais valores da condenação. [...]”. 

(TJPI - EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO CÍVEL  0801427-39.2021.8.18.0049 -  Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível  - Data 02/09/2025).            

 

Desse modo, reconhece-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, a qual deve ser integrada, a fim de estabelecer que o montante sujeito à compensação seja corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados a partir da citação, em conformidade com os critérios já adotados para os demais valores da condenação.

 

3. DECISÃO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros sobre o valor a ser compensado.

Assim, integro a decisão embargada para fixar que o montante comprovadamente repassado à parte autora, objeto de compensação, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação, observando-se o mesmo regime jurídico aplicado aos demais valores da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-20.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800595-20.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

12/02/2026