
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764965-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA COSTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AGRAVANTE APÓS INTIMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0801746-40.2022.8.18.0059), ajuizada por MARIA LÚCIA DA COSTA, ora agravada.
Regularmente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse novo procurador para atuar no feito, o agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Diante disso, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso, ante a ausência de regularização da representação processual, configurando-se, portanto, hipótese de inadmissibilidade manifesta.
EX POSITIS, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DENEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.
Intimem-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764965-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARIA LUCIA DA COSTA
Publicação12/02/2026