Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800855-77.2021.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SUPERIOR EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto por Matheus Carmo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para (a) declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147) por prescrição; (b) absolver o réu da imputação de injúria racial (CP, art. 140, § 3º) por insuficiência de provas; e (c) condená-lo por lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com negativa de substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica; (ii) saber se há ausência de dolo (animus laedendi) apta a afastar a tipicidade do delito; e (iii) saber se a conduta é penalmente atípica por se tratar de “mero desentendimento conjugal”. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) restou comprovada por laudo de exame de corpo de delito realizado em 03/11/2021, que atestou ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento contundente, em consonância com a dinâmica narrada. 4. A autoria e a dinâmica dos fatos foram evidenciadas pela palavra da vítima, confirmando agressão física (puxões de cabelo), corroborada por testemunhas presenciais (mãe e irmã da ofendida), cujos relatos se mostraram harmônicos e convergentes com a prova técnica. 5. O dolo no crime de lesão corporal é genérico e se infere da conduta de puxar os cabelos e empurrar a companheira durante discussão, sendo inviável o reconhecimento de ausência de intenção de lesionar ou de atipicidade sob o argumento de “mero atrito familiar”, especialmente no contexto de violência doméstica. 6. Mantém-se a dosimetria: pena-base acima do mínimo com fundamentação concreta (motivos e circunstâncias), regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”) e negativa de substituição por restritivas de direitos em razão da violência empregada (CP, art. 44, I; Súmula 588/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800855-77.2021.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800855-77.2021.8.18.0051
APELANTE: MATHEUS CARMO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SUPERIOR EM CONSONÂNCIA.  

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação criminal interposto por Matheus Carmo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para (a) declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147) por prescrição; (b) absolver o réu da imputação de injúria racial (CP, art. 140, § 3º) por insuficiência de provas; e (c) condená-lo por lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com negativa de substituição por restritivas de direitos. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica; (ii) saber se há ausência de dolo (animus laedendi) apta a afastar a tipicidade do delito; e (iii) saber se a conduta é penalmente atípica por se tratar de “mero desentendimento conjugal”. 

III. Razões de decidir 
3. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) restou comprovada por laudo de exame de corpo de delito realizado em 03/11/2021, que atestou ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento contundente, em consonância com a dinâmica narrada. 
4. A autoria e a dinâmica dos fatos foram evidenciadas pela palavra da vítima, confirmando agressão física (puxões de cabelo), corroborada por testemunhas presenciais (mãe e irmã da ofendida), cujos relatos se mostraram harmônicos e convergentes com a prova técnica. 
5. O dolo no crime de lesão corporal é genérico e se infere da conduta de puxar os cabelos e empurrar a companheira durante discussão, sendo inviável o reconhecimento de ausência de intenção de lesionar ou de atipicidade sob o argumento de “mero atrito familiar”, especialmente no contexto de violência doméstica. 
6. Mantém-se a dosimetria: pena-base acima do mínimo com fundamentação concreta (motivos e circunstâncias), regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”) e negativa de substituição por restritivas de direitos em razão da violência empregada (CP, art. 44, I; Súmula 588/STJ). 

IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de MATHEUS CARMO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal no contexto de violência doméstica). 

Consta na DENÚNCIA que, no dia 30 de outubro de 2021, o Apelante ofendeu a integridade física de sua então companheira, Daniela Maria de Lima. Segundo a exordial, durante um desentendimento, o acusado desferiu socos e puxões de cabelo na vítima. O episódio foi presenciado pela mãe e pela irmã da ofendida. Além disso, narra a peça acusatória que, em data posterior (03/11/2021), o réu teria enviado áudios via WhatsApp com injúrias raciais e ameaças de morte. 

O Juízo a quo, após a regular instrução processual, proferiu SENTENÇA na qual: a) Declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) pela ocorrência da prescrição; b) Absolveu o réu da imputação de injúria racial (art. 140, §3º do CP) por insuficiência de provas; c) Condenou o réu pela prática de lesão corporal, desclassificando a conduta do §13 para o §9º do art. 129 do CP. Na dosimetria, fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devido à violência empregada. 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs RAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo, em síntese: 

a) A absolvição do apelante por inexistência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo, sob o argumento de que a prova testemunhal e a palavra da vítima seriam frágeis e contraditórias; 

b) Subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo, alegando que não houve intenção de lesionar, mas apenas um desentendimento de casal onde o réu teria tentado conter a vítima; 

c) A absolvição pela atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), sustentando que o fato não passou de um mero atrito familiar sem relevância penal. 

O Ministério Público de primeiro grau, em CONTRARRAZÕES, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral colhida, que confirmam a agressão física (puxões de cabelo e empurrões) e o dolo do agente. 

O Ministério Público Superior, por meio de PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ratificando que o acervo probatório é robusto para manter a condenação, destacando que a palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevo e que a materialidade foi atestada por exame de corpo de delito. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

Inclua-se em pauta. 


VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso interposto pela Defesa é tempestivo. Preenche, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles objetivos e subjetivos. 

Assim, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto. 

 

MÉRITO 

 

A defesa concentra sua tese na fragilidade probatória, na ausência de dolo específico de lesionar e na suposta atipicidade da conduta, tratando o fato como um "mero desentendimento conjugal". 

Passo à análise detida das teses absolutórias. 

 

DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE) 

 

A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, argumentando que a condenação carece de provas robustas e que a conduta do réu não foi guiada pela vontade de lesionar a vítima, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo ou reconhecer a atipicidade do fato. 

Contudo, a análise exaustiva do caderno processual revela que a materialidade e a autoria delitiva estão sedimentadas em provas técnicas e orais que não deixam margem para a dúvida razoável invocada pela defesa. A materialidade do delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado em 03/11/2021, documento técnico e imparcial que atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima Daniela Maria de Lima, causada por instrumento contundente (punhos), corroborando a dinâmica narrada na fase inquisitorial e confirmada em juízo.  

Não se trata de ilação ou suposição, mas de prova pericial que materializa o vestígio da violência suportada pela mulher, tornando inviável a tese de inexistência de provas materiais do crime. 

No que tange à autoria e à dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima, embora reticente em alguns pontos devido ao tempo transcorrido ou à tentativa de minimizar a gravidade dos atos do ex-companheiro, foi claro ao confirmar a agressão. Em juízo, Daniela afirmou que, durante a discussão motivada por traição, o apelante "puxou seus cabelos". É imperioso destacar que, em crimes cometidos na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume preponderância, especialmente quando alinhada à prova pericial.  

O ato de puxar o cabelo de outrem com força suficiente para causar dor ou desconforto não é um ato de carinho ou uma reação reflexa de defesa passiva; é, inequivocamente, uma conduta dolosa voltada a ofender a integridade física e humilhar a mulher, configurando o tipo penal de lesão corporal em sua modalidade de violência doméstica. 

Corroborando a versão da ofendida, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi harmônica e incriminadora. A testemunha Sandra Maria de Lima, irmã da vítima, presenciou os fatos e relatou em juízo que viu o acusado puxar o cabelo de Daniela e desferir-lhe empurrões. Da mesma forma, a genitora da vítima, Sra. Joana Maria de Lima, afirmou ter presenciado o réu "puxando o cabelo e empurrando a filha, além de socar a vítima", tendo inclusive intervindo para afastar o agressor.  

A convergência entre os relatos das testemunhas oculares, a confissão parcial da dinâmica pela própria vítima (puxão de cabelo) e o laudo pericial positivo formam um conjunto probatório monolítico que esvazia completamente a tese de negativa de autoria ou insuficiência de provas. 

A tese defensiva de ausência de dolo (animus laedendi) e de que o fato tratou-se de um "mero desentendimento conjugal" atípico não se sustenta diante da realidade fática. O dolo no crime de lesão corporal é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Ao puxar os cabelos da companheira e empurrá-la durante uma discussão, o agente tem plena consciência de que sua conduta causará lesão, dor e sofrimento. A alegação de que a discussão foi motivada por ciúmes da vítima ou mensagens de outra mulher não exclui o dolo, tampouco justifica a agressão; pelo contrário, demonstra a desproporcionalidade da reação do réu, que optou pela violência física em vez do diálogo ou do afastamento, revelando o intento de subjugar a vítima através da força. 

É fundamental pontuar que a violência de gênero é um mal estrutural que deve ser combatido com o rigor da lei, não sendo admissível a normalização de agressões sob o manto de "brigas de casal". O homem que, movido por sentimento de posse ou incapacidade de lidar com conflitos afetivos, agride a companheira puxando-lhe os cabelos e desferindo empurrões, prática violência doméstica na sua forma física, prevista na Lei Maria da Penha.  

Aceitar a tese de atipicidade da conduta ou de "mero atrito familiar" seria chancelar a violação da dignidade da mulher e ignorar a proteção integral que o ordenamento jurídico confere às vítimas de violência doméstica, transformando o Poder Judiciário em espectador passivo da barbárie praticada no ambiente familiar. 

Por fim, a condenação encontra-se em perfeita consonância com o entendimento ministerial exarado em ambas as instâncias. O parecer do Ministério Público Superior foi taxativo ao opinar pela manutenção da sentença, asseverando que: "Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, resta afastada qualquer dúvida razoável que autorize a absolvição pretendida, impondo-se a condenação nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal". A prova é suficiente, o dolo é manifesto e a conduta é típica, ilícita e culpável, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Desta forma, a tese de insuficiência probatória e ausência de dolo deve ser integralmente afastada. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

Em que pese a defesa não ter se insurgido especificamente quanto à dosimetria, em observância ao amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, passo à análise da pena imposta. 

O Magistrado de piso fixou a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, valorando negativamente os motivos do crime (ciúmes e infidelidade, revelando intolerância) e as circunstâncias do crime (agressão no interior da residência e na presença de familiares). A fundamentação apresentada é idônea e concreta. A jurisprudência pátria reconhece que o ciúme excessivo e a prática do delito na presença de familiares são elementos que extrapolam o tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 

Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, tornando a pena definitiva no patamar estabelecido. O regime aberto é o adequado à espécie (art. 33, §2º, 'c', do CP), e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está correta, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ, dada a violência empregada contra a mulher. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo que condenou MATHEUS CARMO DA SILVA à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800855-77.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MATHEUS CARMO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026