
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800566-83.2022.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão (ID. 24716776), proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. n° 0800566-83.2022.8.18.0060), movida por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA, ora embargada.
Na decisão embargada (Id. 24716776), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira:
i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Por conseguinte, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.”
Nas razões recursais (Id. 25131265), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que negou a compensação dos valores, entretanto, o entendimento de falta de TED decorreu de uma premissa fática equivocada, haja vista que no presente caso o valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento. Ademais, alega que o contrato foi assinado pelo filho da parte autora. Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Nas contrarrazões (Id. 28538772), a embargada requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou a comprovação da transferência acostada aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 24716776), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Ademais, a instituição financeira não juntou comprovante de transferência nos autos.”
No tocante à alegada omissão quanto à existência de contrato inválido, a decisão não incorre em omissão, pois foi delimitado sobre a questão em discussão.
Na ocasião, restou consignado na referida decisão embargada o seguinte:
“No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura a rogo (id. 18447019), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.”
Note-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia.
Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800566-83.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA
Publicação12/02/2026