Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801105-50.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801105-50.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I-RELATO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão (ID. 25137100), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801105-50.2021.8.18.0071), movida por JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA.

Nas razões recursais (ID nº 26403386), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prescrição suscitada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a alegada omissão e reconhecida a prescrição.

Sem contrarrazões (ID º 28452513).

É o relatório.


II-FUNDAMENTAÇÃO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


2. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar a prescrição trienal arguida no recurso de apelação.

Sobre a prescrição, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )


Compulsando-se os autos, constata-se que o desconto reputado indevido ainda persistia na data do ajuizamento da ação (ID 21780948; fl. 07), razão pela qual se verifica a inocorrência da prescrição do fundo de direito.


3.DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeitos modificativos, mantendo-se incólume a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801105-50.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801105-50.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026