Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800659-20.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800659-20.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. nº 0800659-20.2024.8.18.0046), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida (ID 28403593), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (ID 28403594), a apelante defende a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta. Ademais, sustenta a validade da procuração juntada aos autos, preenchendo todas as formalidades exigidas por lei. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença.

Nas contrarrazões (ID 28403596), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


 III. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]


Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando se tratar de pessoa analfabeta ou alfabetizada, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (ID 28403583) nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. [...]”


Verifica-se que a apelante juntou o comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID 28403585). Contudo, deixou de apresentar novo instrumento de procuração, sob o argumento de que a procuração já anexada aos autos atende plenamente aos requisitos legais (ID 28403584).

Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, mesmo quando a parte é analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, dispensando-se a escritura pública, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC). In verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente  a procuração devidamente assinada e o Registro Geral (ID 28403288 e ID 28403289, pág. 1/2, respectivamente), é possível verificar que a parte autora é pessoa alfabetizada, circunstância que afasta qualquer presunção de incapacidade ou vulnerabilidade que justifique a exigência excepcional de formalização do mandato por escritura pública ou com reconhecimento de firma.

Desse modo, incide, na espécie, a previsão contida no art. 654 do Código Civil, o qual dispõe que: “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 

Da mesma forma, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração para fins judiciais pode ser feita por instrumento particular assinado pela parte, sendo plenamente eficaz para habilitar o advogado a praticar os atos processuais ordinários, salvo aqueles que exigem poderes específicos. Vejamos:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  

Assim, não se pode exigir o reconhecimento de firma da assinatura em instrumento de mandato outorgado por pessoa capaz e alfabetizada, nem procuração pública, pois tais formalidades não encontram amparo na legislação vigente e representam exigência desproporcional, que impõe ônus indevido à parte.

É o entendimento deste eg. TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. DISPENSA. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL  0802458-69.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -  2ª Câmara Especializada Cível- Data 16/06/2025).


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

DECISÃO TERMINATIVA

[...] Ora, se o contrato firmado por pessoa alfabetizada é válido e eficaz quando assinado pelo outorgante, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente.

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa alfabetizada, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 654 do Código Civil, que valida o instrumento com a assinatura do outorgante.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença, para que retornem os autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-74.2024.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025).


Embora seja dever do magistrado coibir práticas abusivas e evitar o ajuizamento massivo de demandas pautadas na má-fé, tal atuação deve ser exercida em conformidade com os princípios processuais que regem o sistema. Nesse sentido, impõe-se a observância da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

Ademais, a conduta judicial deve estar alinhada ao entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal, notadamente porque o TJPI já editou diversas súmulas a respeito da matéria, conferindo estabilidade, coerência e uniformidade à sua jurisprudência.

Desse modo, a sentença impugnada, ao exigir da parte autora/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Portanto, por não ser necessária a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, presume-se válido o mandato outorgado pela parte apelante e juntado à exordial.

Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §4º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-20.2024.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800659-20.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/02/2026