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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764780-56.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face de UNAPB – União Nacional de Aposentados e Pensionistas Brasileiros, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. A parte autora sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre descontos indevidos realizados por associação diretamente em seu benefício previdenciário, sem qualquer relação jurídica com o INSS, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação que discute descontos supostamente indevidos realizados por associação em benefício previdenciário, quando inexistente interesse jurídico do INSS na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida dirige-se exclusivamente contra a associação demandada, fundada em alegados descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sem autorização do titular. 4. O fato de os descontos incidirem sobre benefício pago pelo INSS não implica, por si só, a presença de interesse jurídico da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, pois o INSS não integra a relação processual nem possui interesse direto na controvérsia. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente civil, devendo ser apreciada à luz da legislação consumerista e do Código Civil, o que justifica o processamento perante a Justiça Comum Estadual. 7. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece que demandas relativas a descontos realizados por entidades associativas em proventos de aposentadoria, quando inexistente vínculo sindical ou interesse de ente federal, submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual. 8. Não cabe a majoração de honorários recursais quando a decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ação que discute descontos supostamente indevidos realizados por associação em benefício previdenciário, quando inexistente interesse jurídico do INSS. 2. A mera circunstância de o desconto incidir sobre benefício previdenciário não atrai a competência da Justiça Federal se a autarquia federal não integra a relação processual. 3. Não se majoram honorários recursais quando a decisão recorrida não fixou verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5120054-76.2023.8.09.0130, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5448346-72.2023.8.09.0170, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (nº 0800974-56.2025.8.18.0032), ajuizada em desfavor do UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, declinou da competência para a Justiça Federal. In litteris, a decisão recorrida: “Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.” (ID. 83735422, proc. nº 0800974-56.2025.8.18.0032) Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente Instrumental. Em suas razões recursais (ID. 22891940), aduz o Agravante, em síntese, a competência da justiça estadual, uma vez que a demanda trata unicamente sobre descontos indevidos realizados pela associação Ré diretamente no benefício previdenciário do Autor, sem autorização prévia e sem qualquer relação obrigacional com o INSS. Com essas razões, requereu provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e prosseguimento ao feito no juízo de origem. Decisão monocrática, em ID. 29182624, concedendo efeito suspensivo ao instrumental. Sem Contrarrazões. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 29182624). Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, a parte Agravante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (nº 0800974-56.2025.8.18.0032), em desfavor do UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, requerendo provimento do pleito para que seja declarada a inexistência de suposto contrato de cobrança, ora combatido, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e danos morais. Com efeito, o Juízo de origem, em decisão de ID. 83735422 (proc. nº 0800974-56.2025.8.18.0032), reconhecida a incompetência absoluta para apreciar e julgar o presente feito, declinou da competência à Justiça Federal, pelo que ingressou a parte Autora, ora Recorrente, com o presente Instrumental. O Recorrente, em suas razões recursais, aduz a competência da justiça estadual, uma vez que a demanda trata unicamente sobre descontos indevidos realizados pela associação Ré diretamente no benefício previdenciário do Autor, sem autorização prévia e sem qualquer relação obrigacional com o INSS. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e prosseguimento ao feito no juízo de origem. Isto posto, passo a análise do pleito recursal. O cerne do presente recurso é a definição de competência para processamento e julgamento da ação principal, se da Justiça Federal ou Estadual. No caso em apreço, a pretensão deduzida dirige-se unicamente contra a associação demandada, com fundamento em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente realizados à revelia do titular do direito. Assim, muito embora os descontos tenham ocorrido utilizando-se do benefício pago pelo INSS, não há indicação de interesse da referida autarquia, que demande sua necessária intervenção no presente feito, de modo que não há nenhuma hipótese autorizativa do art. 109 da CF a fixar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120054-76.2023.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU APELANTE: VILMA MARIA SEGURADA DA SILVA APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA. I . A ação na qual se discute a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria efetuados por entidade associativa, não se confunde com demandas semelhantes envolvendo sindicatos, porquanto, diferentemente destes, as associações não têm registro no Ministério do Trabalho e Previdência. Portanto, não se caracterizam elas como entidades sindicais. II. A discussão acerca de deduções realizadas por associações em proventos de aposentadoria deve ser dirimida à luz da lei consumerista e com lastro no Código Civil, circunstância que justifica o processamento e julgamento dos feitos que veiculam tais espécies de pedidos frente à Justiça Comum. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5120054-76.2023.8.09.0130, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024 13:34:27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. DESCONTOS EFETUADOS PELA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENTIDADE SINDICAL. NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Demonstrada a ausência de higidez financeira da Apelante que lhe impossibilita de arcar com todos os encargos processuais, faz ela jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A CONAFER não possui registro no Ministério do Trabalho e Previdência, portanto, não se caracteriza como entidade sindical, assim, a ação não versa sobre contribuição sindical. 3. A questão relativa à declaração de inexigibilidade de descontos efetuados pela CONAFER em proventos de aposentadoria, possui natureza eminentemente civil e não guarda nenhuma relação com as matérias de competência da Justiça do Trabalho, previstas no artigo 114 da Constituição Federal. Assim, deve ser declarada a competência da Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5448346-72.2023.8.09.0170, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024 19:46:52) (Negritei) Desse modo, porquanto em plena consonância com os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial acima citados, impositivo o provimento do presente recurso, pelo que firmo, como medida de rigor, a manutenção de processamento do feito na Justiça Comum Estadual. Em sendo assim, por todo o exposto, julgo provido o presente recurso, pelo que reformo a decisão agravada para que, reconhecida a competência do Juízo de origem, sejam mantidos os autos da presente demanda no âmbito da justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 29182624, de modo a, reconhecida a competência do Juízo de origem, determinar que sejam mantidos os autos da presente demanda no âmbito da justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0764780-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA
RéuUNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS
Publicação17/03/2026