Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0804462-32.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804462-32.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, ANTONIO CARLOS CARVALHO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO PERICIAL. REFORMA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE IDOSA (94 ANOS) COM AVC ISQUÊMICO E COMORBIDADES GRAVES. NECESSIDADE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E ENFERMAGEM 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULAS 302 E 608 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 932, V, 'b', DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

A autora, idosa com 94 anos de idade, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico e apresenta quadro de broncopneumonia aspirativa, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia e Doença de Alzheimer, alimentando-se exclusivamente via sonda enteral.

Ingressou com a ação de obrigação de fazer visando à cobertura de internação domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar completa: médico, enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista. Obteve tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeira instância, posteriormente confirmada por esta Relatoria em sede de Agravo de Instrumento nº 0702146-97.2020.8.18.0000.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que a autora necessitaria apenas de cuidados básicos prestados por cuidador leigo, e não de internação hospitalar em domicílio. Acolhendo integralmente o laudo pericial, o magistrado  a quo julgou improcedente a ação e revogou a liminar anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois o laudo pericial contraria frontalmente os relatórios médicos do Dr. Karlos Jáder Sátiro de Mendonça Costa (CRM-PI 3795), médico assistente da própria Unimed, que atesta  "instabilidade hemodinâmica", "controle contínuo de níveis pressóricos" e risco iminente de morte sem o suporte técnico 24 horas e que o quadro clínico apresentado exige conhecimentos técnicos especializados de enfermagem (manejo de sonda enteral, controle hemodinâmico, administração de medicações, monitoramento de sinais vitais), que familiares ou cuidadores leigos não possuem. Alega que a negativa de cobertura é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A regularidade da representação processual, questionada em razão do óbito do antigo representante (Antônio Carlos Carvalho), foi devidamente sanada com a juntada de nova procuração pública, constituindo o Sr. Antônio Erismar Carvalho como novo procurador da autora, conforme previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.

As apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando: (i) a validade técnica da perícia judicial; (ii) a exclusão contratual expressa para Home Care quando inexistente indicação técnica de internação hospitalar; e (iii) a impossibilidade de substituição do entendimento do perito judicial nomeado pelo juízo.

Conclusos os autos por prevenção, tendo em vista o julgamento anterior do Agravo de Instrumento vinculado a este processo.

É breve o relatório. Passa-se a decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

III - ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, regularmente processado e preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.

O feito comporta julgamento monocrático, tendo em vista que a sentença recorrida contraria frontalmente o entendimento dominante e pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos do  art. 932, inciso V, alínea 'b', do CPC, que autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo ou em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, bem como súmula do STF ou do STJ.

Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e usuário constitui inequivocamente relação de consumo, razão pela qual se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ.

Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

No caso em análise, as apeladas não se enquadram na exceção prevista no verbete sumular, estando, portanto, integralmente sujeitas às disposições consumeristas, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor.

a) Da Abusividade da Negativa de Cobertura para Home Care

A controvérsia dos autos reside na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento domiciliar (Home Care) prescrito à autora, em contraposição: (i) à alegada exclusão contratual; e (ii) ao laudo pericial que indicou necessidade apenas de cuidador leigo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma  pacífica e reiterada, o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada." (AgInt no AREsp 2.475.207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024)

"A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado." (AgInt no REsp 1.951.102/MG, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 26/05/2022)

"É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar." (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo sentido, o STJ estabeleceu que 

"a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio" (REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023).

b) Da Prevalência da Prescrição do Médico Assistente

No caso em análise, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela desnecessidade de Home Care complexo, os relatórios médicos produzidos pelo 

Dr. Karlos Jáder Sátiro de Mendonça Costa (CRM-PI 3795), médico assistente que acompanha diretamente a paciente, são categóricos ao descrever a gravidade e complexidade do quadro clínico.

O Relatório Médico datado de 28/07/2023 atesta expressamente:

"Situação clínica instável. Sabidamente hipertensa, cardiopata [...] Possui instabilidade hemodinâmica sendo necessário controle contínuo de níveis pressóricos [...] Frequentes intervenções antimicrobianas por infecções urinárias [...] Acompanhamento fisioterapeuta fonoaudiólogo terapeuta ocupacional nutricionista enfermagem 24h00 por dia."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 

"compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.949.066/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

No mesmo sentido, firmou-se que 

"a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (REsp 1.662.103/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/12/2018, citado no AgInt no REsp 1.949.066/PI).

Assim, havendo divergência entre o perito judicial e o médico que acompanha o paciente, deve-se prestigiar a prescrição do médico assistente, que detém o histórico clínico completo, o vínculo terapêutico e a responsabilidade técnica e ética direta sobre a vida do paciente.

Este entendimento se justifica porque o médico assistente mantém contato contínuo com o paciente, conhece as particularidades e nuances do caso concreto, acompanha a evolução do quadro em tempo real e assume a responsabilidade civil, penal e ético-profissional pelo tratamento prescrito. O perito judicial, por sua vez, realiza uma avaliação pontual e transitória, muitas vezes sem acesso ao histórico clínico completo e sem a responsabilidade pelo acompanhamento continuado, o que limita sua capacidade de compreender a integralidade das necessidades terapêuticas do paciente.

c) Da Complexidade do Quadro Clínico e Necessidade de Cuidados Especializados

A complexidade do quadro clínico da autora está amplamente demonstrada nos autos:

1. Idade avançada: 94 anos, fator que por si só demanda cuidados especializados e atenção redobrada;

2. Sequela de AVC isquêmico: com comprometimento neurológico permanente;

3. Alimentação por sonda enteral: procedimento que exige conhecimento técnico para administração, manutenção da sonda e prevenção de complicações como broncoaspiração;

4. Instabilidade hemodinâmica: necessitando controle contínuo de pressão arterial e ajustes medicamentosos frequentes;

5. Múltiplas comorbidades: hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia, broncopneumonia aspirativa, infecções urinárias de repetição e Doença de Alzheimer;

6. Risco de morte iminente: conforme atestado pelo médico assistente, sem o suporte técnico adequado.

Tais circunstâncias configuram inequivocamente quadro clínico complexo, que demanda atenção em tempo integral por equipe de enfermagem especializada, extrapolando em muito as atribuições de um cuidador leigo.

O manejo de sonda enteral, o controle hemodinâmico, a administração de medicações intravenosas, o monitoramento de sinais vitais e a identificação precoce de complicações são atividades privativas de profissionais de enfermagem, nos termos da legislação profissional vigente (Lei nº 7.498/86 e Resolução COFEN nº 0564/2017).

d) Da Função Social do Contrato e Boa-Fé Objetiva

A negativa de cobertura do tratamento prescrito, no contexto apresentado, viola flagrantemente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares fundamentais do direito contratual moderno, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, não constitui modalidade terapêutica distinta ou procedimento experimental, mas sim desdobramento natural do tratamento hospitalar contratualmente previsto, apresentando-se, inclusive, como alternativa menos onerosa para o sistema de saúde e mais benéfica para a paciente idosa, que pode receber os cuidados necessários no conforto de seu lar.

Ademais, a Súmula 302 do STJ estabelece que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado". Tal entendimento se aplica, por analogia, à internação domiciliar, de modo a evitar que limitações temporais ou de modalidade terapêutica coloquem em risco a vida e a saúde da beneficiária.

e) Da Prevenção e Coerência com Julgamento Anterior

Registra-se, ainda, que esta Relatoria já se manifestou sobre o presente caso no julgamento do  Agravo de Instrumento nº 0702146-97.2020.8.18.0000, apenso a estes autos, quando foi reconhecido o direito da autora ao tratamento de Home Care, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

A persistência do quadro clínico grave e a manutenção da prescrição médica reforçam a necessidade de se preservar o entendimento anteriormente proferido, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por contrariar o entendimento pacífico e dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para:

a) REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA;

b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para CONDENAR as apeladas, solidariamente, a fornecerem e custearem o tratamento de Home Care à autora, compreendendo Enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutricionista, Insumos necessários ao tratamento, incluindo dieta enteral, materiais e equipamentos. Tudo conforme prescrição do médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário de internação hospitalar, nos termos do REsp 2.017.759/MS.

c) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em  15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, na data do sistema.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804462-32.2019.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804462-32.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Publicação

13/02/2026