Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-73.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800526-73.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Oliveira Ferreira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de comprovante de residência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) - verificar a legitimidade da exigência de comprovante de residência em nome da autora;  e (ii) - apurar se a ausência de sua juntada justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A exigência do documento encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória.

4.   O não cumprimento injustificado da determinação judicial impede a regular formação do processo, sendo legítima a extinção sem resolução do mérito.

5.   A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende de verossimilhança e hipossuficiência, ausentes no caso concreto.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É legítima a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora diante de indícios de demanda predatória.

2.   O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

3.   A inversão do ônus da prova no CDC exige análise concreta de verossimilhança e hipossuficiência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO 

     

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Oliveira Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência em seu nome, advertindo quanto ao indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Intimada, a demandante deixou de apresentar o documento exigido, limitando-se a sustentar a desnecessidade da providência.

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, reputando indispensável a juntada do comprovante de residência em nome próprio. Não houve condenação em custas e honorários.

Irresignada a autora interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, que a inicial continha a qualificação completa da parte e declaração de endereço, e que a extinção do feito violou o princípio da primazia da resolução de mérito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a correção da decisão que indeferiu a petição inicial diante do descumprimento da ordem judicial de emenda.

         Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

         É o relatório.  

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

         Antes de proceder à admissibilidade da Apelação, impende ao Relator apreciar as questões prejudiciais ao mérito recursal, tais como a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pelo Apelado.

Porém, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese articulada pelo Apelado, já que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

E examinando detidamente as razões do recurso de Apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a Apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito de origem, não evidenciando o descumprimento de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal a ponto de desencadear o não conhecimento do recurso apelatório, razão porque, rejeito, de plano, a referida preliminar.

Logo, presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, conheço da Apelação Cível. 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

         Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

         Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

         Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

         Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

        De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

         Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

         Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

         Deparando-se com a situação narrada, compete ao Juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

         No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...) 

         Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

         Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

         Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

         Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:  

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

         In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e, nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o Magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

         Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

         Nesse sentido é jurisprudência nacional: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

         Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

         Por esse aspecto, embora repute excessiva a exigência de juntada de procuração pública, evidencio que a conduta do Juiz a quo em exigir a juntada de comprovante de residência em nome da Apelante ou que fosse  justificado quem é o terceiro cujo nome figura no referido documento, ao contrário das alegações recursais, tal providência está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação.

         Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

         Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

         Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)        

         Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. 

         Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo ou justificar a sua impossibilidade, não tendo a parte Apelante/Autora se encarregado de uma coisa nem da outra nos autos. 

 

IV – DISPOSITIVO

 

         Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-see incólume os termos da sentença vergastada.

         Por fim, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majorando a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, contudo, mantendo-se sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

        Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se devolução dos autos ao juízo de origem. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

  

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-73.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800526-73.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026