Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800514-93.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800514-93.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé.

Em suas razões (ID 30892127), a autora alega que a cobrança das tarifas é indevida por ausência de instrumento contratual, requerendo o provimento do recurso e a procedência integral dos pedidos.

Nas contrarrazões (ID 30892136), a instituição financeira suscita, em preliminar, a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta a regularidade das tarifas cobradas, requerendo a manutenção da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 - Da ausência de interesse de agir

 

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência do banco em cessar os descontos impugnados é suficiente para configurar o interesse da parte autora na tutela jurisdicional, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente.

Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para propositura da ação, salvo expressa previsão legal, inexistente no presente caso.

Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa de pedir é delimitada pela pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Do extrato anexado aos autos (ID 30891737), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2” na conta bancária da autora. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço.

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.413.542/RS.

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

  

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade das cobranças questionadas; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); e, por fim, d) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios exclusivamente à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800514-93.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800514-93.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA DE JESUS CARVALHO

Publicação

12/02/2026