Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805621-14.2024.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO “FAMÍLIA AMPARADA” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATÉ O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO OU OUTRA REPERCUSSÃO GRAVE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805621-14.2024.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805621-14.2024.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO “FAMÍLIA AMPARADA” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATÉ O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO OU OUTRA REPERCUSSÃO GRAVE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805621-14.2024.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCIA MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805621-14.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA LUCIA MONTEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2026