Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823010-30.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823010-30.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO REALIZADA POR TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado. Alegou não ter autorizado a operação. O juízo reconheceu a validade da contratação, por meio de portabilidade realizada via terminal eletrônico, com uso de senha pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação realizada via terminal eletrônico, sem assinatura manual, é válida; (ii) verificar a existência de responsabilidade do banco por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), assegurando a proteção do consumidor sem presunção automática de ilicitude.

  2. A contratação com uso de senha pessoal e em terminal eletrônico é válida, conforme entendimento do TJPI (Súmula nº 40), desde que demonstrada a disponibilização dos valores e ausência de fraude.

  3. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade civil nem invalida o negócio jurídico.

  4. Comprovada a portabilidade regular e a inexistência de liberação de valores adicionais, não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de crédito realizada por terminal eletrônico com uso de senha pessoal configura negócio jurídico válido.

  2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.

  3. A idade avançada não implica presunção de incapacidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40.

 



I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Consta dos autos que a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de crédito devidamente autorizada pela demandante, com comprovação documental nos autos.

Sobreveio sentença que, apreciando o conjunto probatório, concluiu pela validade do negócio jurídico, reconhecendo que a operação questionada decorreu de portabilidade de empréstimo anteriormente existente, com manifestação de vontade da autora, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira ou falha na prestação do serviço, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, defendendo a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restou demonstrada a regularidade da operação de portabilidade de crédito, com autorização da apelante e inexistência de qualquer ato ilícito ou dano indenizável, postulando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Juízo de admissibilidade realizado pela decisão de id. 26210892.

Por não discutir matéria que demanda intervenção, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Decido.



II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), ratifico a decisão que conheceu do recurso.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.

A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 960202413000000025, no valor de R$2.170,47 (dois mil e cento e setenta reais e quarenta e sete centavos),
teve início em 05/2021, onde foram descontadas indevidamente 24(vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no entanto, fez a sua exequibilidade suspensa, ante o deferimento da
Justiça Gratuita.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 960202413000000025, no valor de R$ 2.170,47 (dois mil e cento e setenta reais e quarenta e sete centavos), teve início em 05/2021, onde foram descontadas indevidamente 24(vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) não se encontra manualmente assinado pela Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista para a portabilidade de outro empréstimo realizado, originalmente, perante o Banco PAN S/A, conforme demonstram os documentos de id. 24966064, anexados aos autos por determinação judicial.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso, seja para contrair novo crédito ou reduzir taxas de juros de empréstimos mantidos perante outras instituições financeiras.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Demais disso, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, não tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que, se tratou de portabilidade de contrato de empréstimo consignado anterior realizado junto ao Apelado/Banco Pan S/A, na qual não foi estipulado a liberação de troco e, favor da Apelante, como se infere do documento de id. 24966064 – fls. 1.

Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar as pretensões de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.



IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO[

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823010-30.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0823010-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026