
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801386-24.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRAN GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) e por Maria de Oliveiran Gomes contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O banco sustenta a regularidade da contratação, a existência de transferência do numerário e requer improcedência ou, subsidiariamente, restituição simples e compensação. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo à autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a formalização válida do contrato e a efetiva transferência do numerário, admitida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Embora apresentado instrumento contratual, o banco não comprova a efetiva transferência do valor à conta da autora, inexistindo TED idônea correspondente ao contrato discutido.
6. A ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI.
7. Inexistindo prova da entrega do numerário, não há enriquecimento da autora nem créditos recíprocos líquidos e exigíveis, razão pela qual é incabível a compensação pretendida pelo banco.
8. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e fortuito interno no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
11. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se aquém do razoável diante da extensão do dano e da função pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.
2. Inexistindo prova da entrega do numerário, é incabível a compensação, por ausência de créditos recíprocos líquidos e exigíveis.
3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo possível a majoração do quantum quando fixado em patamar aquém da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) (ID 64620961) e por MARIA DE OLIVEIRAN GOMES (ID 49877687) em face da sentença (ID 49411313 e 62774928) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O banco sustenta a regularidade da contratação, a existência de transferência do valor e pugna pela improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, restituição simples e compensação de valores.
A autora requer a majoração do quantum indenizatório para valor mais condizente com a extensão do dano suportado.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 23262740).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23262740).
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
Passa-se ao mérito.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação e à existência de transferência do valor à parte autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”
Incumbia à instituição financeira comprovar: a formalização válida do contrato e a efetiva transferência do valor contratado.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.”
No caso concreto, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva transferência do numerário à conta da autora, inexistindo nos autos TED idônea correspondente ao contrato discutido.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A ausência da TED impede o reconhecimento da tradição do valor.
Sem transferência não há aperfeiçoamento do contrato.
Sem crédito recebido não há enriquecimento.
Logo, não há que se falar em compensação de valores, pois a compensação pressupõe créditos recíprocos existentes, líquidos e exigíveis, o que não ocorre quando inexiste prova da entrega do numerário.
Improcede, portanto, o pleito de compensação formulado pelo banco, justamente em razão da própria ausência do TED.
No tocante à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não restando demonstrado engano justificável, correta a restituição em dobro.
A responsabilidade por fraudes também encontra respaldo na Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
A fixação do quantum deve observar os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Considerando a natureza alimentar da verba, a ausência de contratação válida, a necessidade de função pedagógica, o patamar adotado por esta 3ª Câmara em casos similares, entendo que o valor de R$ 2.000,00 revela-se aquém do razoável.
Mostra-se adequada a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Câmara.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 2º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autora/1ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801386-24.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE OLIVEIRAN GOMES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2026