
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802971-43.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EQUIVOCADA À INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANIFESTAÇÃO COM EXPRESSÃO “CIENTE” QUE NÃO CONFIGURA INSURGÊNCIA RECURSAL. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Alves da Conceição em face de Banco Ficsa S/A, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Os autos foram remetidos à instância recursal, embora não haja recurso interposto, constando apenas a expressão “CIENTE” em manifestação da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento do feito na instância recursal diante da ausência de interposição de recurso, tendo sido constatada remessa equivocada dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interposição de recurso constitui pressuposto indispensável para a instauração da competência da instância revisora.
A simples juntada de manifestação contendo a expressão “CIENTE” não revela inconformismo nem veicula pedido de reforma da decisão, não se qualificando como recurso.
A ausência de apelação nos autos evidencia erro material na remessa do processo ao Tribunal.
Constatada a remessa equivocada, impõe-se a baixa na distribuição e o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa determinada.
Tese de julgamento:
A inexistência de recurso interposto impede o processamento do feito na instância recursal.
A manifestação que apenas consigna “ciente” não configura ato recursal apto a inaugurar a competência do Tribunal.
Verificada remessa equivocada, deve-se determinar a baixa na distribuição e o retorno dos autos ao Juízo de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA ALVES DA CONCEICAO em face de BANCO FICSA S/A. (Processo nº. 0802971-43.2023.8.18.0065), na qual o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), mas ressaltando que a cobrança ficaria sujeita às condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Analisando detidamente os autos, denota-se que, embora o presente feito tenha sido remetido a esta Instância Recursal, o mesmo operou-se por equívoco, isso porque, inexiste a interposição de recurso a ser apreciado, uma vez que o documento acostado no ID 30095807 tem apenas a palavra ‘CIENTE’.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, ante a ausência de Apelação Cível no bojo processual, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Pedro II / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, com o devido cancelamento, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802971-43.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA CONCEICAO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação12/02/2026