Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801489-16.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para a juntada de considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito foi legítima diante da inércia da parte autora em atender integralmente aos comandos judiciais destinados à regularização da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem, no exercício de seu poder de cautela e em observância ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para fins de verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo sem justificativa idônea (Id 31012687). A inércia quanto à diligência que cabia exclusivamente ao autor acarreta a preclusão e o consequente indeferimento da exordial, não configurando tal exigência mero formalismo, mas medida necessária à higidez do desenvolvimento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensos em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais à aferição dos pressupostos processuais enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único e art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801489-16.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801489-16.2025.8.18.0057
RECORRENTE: VITORINO LEOPOLDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para a juntada de considerados essenciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito foi legítima diante da inércia da parte autora em atender integralmente aos comandos judiciais destinados à regularização da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado de origem, no exercício de seu poder de cautela e em observância ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para fins de verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 

  1. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo sem justificativa idônea (Id 31012687). 

  1. A inércia quanto à diligência que cabia exclusivamente ao autor acarreta a preclusão e o consequente indeferimento da exordial, não configurando tal exigência mero formalismo, mas medida necessária à higidez do desenvolvimento processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensos em razão da justiça gratuita. 

Tese de julgamento: 
"1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais à aferição dos pressupostos processuais enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único e art. 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por VITORINO LEOPOLDO DE SOUSA contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na desídia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial. O magistrado de piso destacou a necessidade de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado para coibir indícios de litigância abusiva, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e da Nota Técnica nº 06 do CIEPI (Id 31012689). 

Em suas razões recursais (Id 31012690), o recorrente alega a desnecessidade de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, sustentando que o ônus da prova deve ser invertido. Argumenta ainda que o comprovante de residência em nome de terceiro é válido para fins de domicílio e requer a anulação da sentença. 

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A.. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801489-16.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VITORINO LEOPOLDO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/04/2026