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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804224-69.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DA VPNI. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por policial militar da ativa contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, para incluir parcelas de natureza remuneratória, notadamente adicional noturno e VPNI, com pagamento das diferenças pretéritas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar; (ii) estabelecer se a VPNI possui natureza remuneratória apta a compor essa base de cálculo; (iii) determinar se a inclusão dessas parcelas configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3. A Constituição Federal assegura o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, o que abrange vencimentos e vantagens de natureza permanente. 4. A Lei nº 5.378/2004 define remuneração do policial militar como o conjunto formado por soldo, gratificações e adicionais, estabelecendo expressamente que as indenizações não se incorporam aos vencimentos. 5. O adicional noturno constitui adicional previsto na legislação específica da Polícia Militar (Lei nº 5.379/2004) e integra a remuneração do militar, devendo prevalecer a norma especial sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, à luz do princípio da especialidade. 6. A VPNI, instituída pela Lei nº 6.173/2012, possui natureza remuneratória, por constituir vantagem pessoal incorporada à remuneração do militar, sujeita exclusivamente à revisão geral anual, inexistindo previsão normativa que a exclua da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. 7. O auxílio-refeição possui natureza indenizatória e é expressamente excluído da composição da remuneração, não devendo integrar a base de cálculo das referidas verbas. 8. A inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias não configura efeito cascata, pois tais verbas constituem parcelas autônomas, pagas anualmente, com base de cálculo definida pela Constituição e pela legislação estadual. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida o entendimento de que adicional noturno e VPNI, por possuírem natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, excluindo-se apenas parcelas indenizatórias. 10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THIBERIO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora, na condição de servidor público estadual, narra que o ente demandado vem realizando de forma incorreta o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, ao deixar de incluir, na respectiva base de cálculo, todas as parcelas que entende possuírem natureza remuneratória, sustentando violação ao disposto nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Requereu, assim, a revisão da base de cálculo das referidas verbas e o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Sobreveio sentença (ID 22138341) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, é possível concluir que a remuneração integral do servidor público, base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional, nada mais é do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo. No entretanto, o art.41 da Lei dos Servidores Públicos no seu §3º “ - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Não resta mais o que se discutir. Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pela parte autora, THIBERIO BATISTA DA SILVA (ID 22138344), alegando omissão da sentença quanto à Lei 6.173/2012 e a inclusão do adicional noturno e da VPNI na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios, ao fundamento de inexistência de vícios, por entender suficientemente enfrentada a matéria, conforme decisão de ID 22138352. Inconformado com a sentença proferida, o autor, THIBERIO BATISTA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 22138353), sustentando, em síntese, que o adicional noturno e a VPNI possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, à luz da legislação dos militares estaduais, pugnando pela reforma integral da sentença e procedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22138355), pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de legalidade dos critérios adotados pela Administração Pública e inexistência de direito às diferenças postuladas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à definição acerca da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias devidos ao recorrido, policial militar da ativa, notadamente quanto à inclusão das parcelas que compõem sua remuneração integral. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 7º, VIII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, que o décimo terceiro salário deve ser pago “com base na remuneração integral”. Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. A Lei nº 5.378/2004, legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí, dispõe que: Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial.
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. A lei, portanto, expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar. E embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, devendo esta prevalecer, visto que, à luz do princípio da especialidade, a legislação específica da Polícia Militar prevalece sobre normas gerais eventualmente invocadas para afastar sua natureza remuneratória. Logo, por estar expressamente inserido no conceito legal de remuneração, o adicional noturno deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias devido ao policial militar. No mesmo sentido, a VPNI, criada pela Lei nº 6.173/2012, possui inequívoca natureza remuneratória, por se tratar de parcela incorporada à remuneração do militar, submetida exclusivamente à revisão geral anual, conforme estabelecem os arts. 1º, § 4º, e 4º do referido diploma. E inexiste, no ordenamento estadual, qualquer previsão normativa que exclua tal verba da composição da remuneração para fins de incidência do 13º salário e do terço constitucional de férias. Art. 1º (...) § 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. (…) Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou pensionista a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se nessa mesma linha interpretativa, reconhecendo que as verbas de natureza remuneratória – como adicional noturno e VPNI – devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, excluindo-se apenas parcelas de caráter indenizatório, como o auxílio-alimentação: APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SER INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMAIS VERBAS REFERENTE A GRATIFICAÇÕES E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”. II. [...] IV. Auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. V. O adicional noturno faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa da Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí). VI. A aplicação, ao caso, da Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). VII. Quanto a verba referente a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelada. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803344-59.2021.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803565-42.2021.8.18.0028 Origem: 0803565-42.2021.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: CHARLES DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. 1. O décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar, que, nos termos da referida Lei nº 5.378/2004, é composta por soldo, gratificações e adicionais. 2. Ademais, a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do militar, conforme se infere dos arts. 1º e 4º da Lei n° 6.173/2012. 3. Por outro lado, as indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004. 4. Assim, todas as vantagens que integram a remuneração do autor, nas quais não se inclui o auxílio refeição – que é verba indenizatória, devem ser, por força legal, consideradas no cálculo da Gratificação Natalina e do terço de férias. 5. Efeito cascata inexistente, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano. 6. Apuração das diferenças devidas, a contar dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, em sede de liquidação. Cálculos do juízo manifestamente equivocados. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803565-42.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 ) Quanto à alegação de ocorrência de “efeito cascata”, não se verifica afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. O décimo terceiro salário e o adicional de férias não configuram acréscimos pecuniários sucessivos, mas parcelas autônomas, pagas anualmente, cuja base de cálculo é expressamente definida pela Constituição e pela legislação estadual como sendo a remuneração integral do servidor. Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar, excluindo-se apenas o Auxílio Refeição. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a ação, de modo a se incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias da parte autora as parcelas que compõem a sua remuneração, excluído apenas o auxílio-refeição, por ser parcela de caráter indenizatório, assegurando-lhe, ainda, o percebimento dos correspondentes valores não pagos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804224-69.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorTHIBERIO BATISTA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026