
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750237-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS
AGRAVADO: CLISSYA MARIA DA SILVA AMORIM
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C ARROLAMENTO DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (Processo nº 0876332-91.2025.8.18.0140), ajuizada em face de CLISSYA MARIA DA S. AMORIM.
O despacho consignou que seria analisado o pedido de tutela provisória após a oitiva prévia da requerida, ora agravada (id nº 30321915 – p.39), in verbis:
Como é cediço, a liminar possessória é regida pelos arts. 561 e 562 do CPC, sem prejuízo do regime geral da tutela de urgência. Embora a inicial descreva cenário típico de posse indireta do comodante e de precariedade superveniente após oposição formal, a reintegração in limine litis constitui providência de alta carga satisfativa e potencialmente de difícil reversão.
Assim, em atenção ao princípio do poder geral de cautela entendo que fatos relevantes dependem de esclarecimentos adicionais e do exame mais detido dos elementos que lastreiam como a natureza e condições do comodato verbal alegado, a efetiva constituição em mora e a própria dinâmica da permanência da requerida no imóvel após o óbito do comodatário.
Nessas circunstâncias, sem prejuízo de apreciação posterior do pedido de urgência, impõe-se prestigiar o contraditório mínimo e evitar provimento liminar com base em quadro fático ainda controvertível, determinando-se a oitiva prévia da requerida, por prazo breve, para manifestação específica sobre a liminar (CPC, arts. 9º e 10, e, no âmbito possessório, art. 562).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 300, 561 e 562 do CPC, POSTERGO a análise do pedido liminar e determino a oitiva prévia da requerida.
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, cumpre ao relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
O art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:
“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso VII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Volvendo-se ao teor do ato judicial hostilizado, destaque-se que o Magistrado a quo, embora não tenha deferido a liminar possessória inaudita altera pars, postergou sua apreciação para depois de manifestação específica sobre os fatos alinhados pela agravante, quando estabeleceu prazo de 05 (cinco) dias para que a agravada se manifestasse, conforme constando, na parte final a seguinte ressalva, litteris: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 300, 561 e 562 do CPC, POSTERGO a análise do pedido liminar e determino a oitiva prévia da requerida”.
Assim, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato judicial atacado pelo agravante, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo decisório.
Nesses termos, o referido despacho (id. 30321915 – p.39) não se constitui de conteúdo lesivo imediato, não sendo, desse modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme o entendimento jurisprudencial, a simples postergação da análise da tutela de urgência não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, pois tal ato judicial não possui conteúdo decisório apto a ser impugnado por este recurso. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE APENAS POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO . MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em análise, diferentemente do que afirmou o Agravante, o despacho impugnado não versou sobre tutela provisória negada na origem, pois o Magistrado apenas determinou, dentre outras, a citação da parte adversa, deixando explicito que analisaria o pedido antecipatório em momento posterior . 2. A matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que difere a análise do pedido de liminar para após formação do contraditório não é pronunciamento judicial impugnável pelo recurso do agravo de instrumento . Precedentes. 3. A pretensão do agravante é o deferimento provisório antecipado de prestação de contas, revisão de cláusulas, afastamento da mora e abstenção do banco executar contra o recorrente medidas envolvendo a cédula de crédito bancário nº 37411687, que o devedor/Agravante encontra-se inadimplente. 4 . O colendo STJ pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art . 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (tema 988 do STJ) 5. Entretanto, ainda que se visualizasse urgência (o que não é o caso dos autos) do despacho que posterga a análise do pedido para após formação do contraditório, no processo de origem o réu já apresentou a devida manifestação e aqueles autos estão conclusos para decisão interlocutória, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, sob pena deste Colegiado incorrer em supressão de instância caso haja manifestar sobre matéria ainda não decidida pelo magistrado de 1º grau . 6. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06272706820248060000 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) - grifos nossos
Ademais, o art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”, sendo esse o entendimento perpetrado pelos tribunais pátrios, conforme exemplos abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O comando judicial que posterga a análise de novo pedido de antecipação de tutela, possibilitando o contraditório, não possui cunho decisório. Tratando-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, não comporta interposição de recurso. Agravo de instrumento não conhecido face sua inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079101606, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que deixa de apreciar algum pedido da parte e apenas posterga seu exame é, em regra, irrecorrível, vez que não possui qualquer carga decisória, revelando-se como simples despacho de mero expediente. 2. Constatado que o ato impugnado não tem cunho decisório sendo incapaz de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, porque somente postergou o exame do pedido de depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato para depois de formada a relação processual e de estabelecido o contraditório, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do NCPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.061846-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/0016, publicação da súmula em 10/11/2016).
Nesse sentido, a decisão agravada não contém carga decisória autônoma, tratando-se de simples encaminhamento processual, o que afasta sua recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento, de modo que a jurisprudência tem reconhecido que a decisão que posterga a análise da tutela de urgência para após a contestação do réu não é impugnável via Agravo de Instrumento, pois não há risco de inutilidade do julgamento futuro.
Assim, a despeito das alegações da agravante, a decisão recorrida não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.
Ainda, a presente insurgência revela-se inadequada, sendo vedado ao tribunal substituir o juízo de primeiro grau na análise de matéria ainda não decidida.
Por essas razões, é que não merece conhecimento o presente agravo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de Origem acerca do teor dessa decisão.
Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750237-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS
RéuCLISSYA MARIA DA SILVA AMORIM
Publicação12/02/2026