
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000630-30.2017.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
APELADO: DJANE PEREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000630-30.2017.8.18.0084) que lhe move DJANE PEREIRA BATISTA.
Na sentença (ID. 6910902), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou cargo em comissão de encarregado do setor de produção vegetal e animal na estrutura da Secretaria Municipal da Agropecuária, Agricultura e do Abastecimento de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 003/2016-GAB, de 14.01.2016 (ID 4901520 - Pág. 34), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar à autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.01.2013 e 31.12.2016, o que faço com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça”.
Inconformado, o Município de Barro Duro interpôs o presente recurso (ID. 6910906).
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Do não conhecimento da apelação
Consoante se extrai dos autos, o advogado anteriormente constituído pelo ente municipal comunicou a cessação do mandato (ID. 8945492), deixando o apelante desacompanhado de patrono regularmente habilitado.
Diante da irregularidade, foram oportunizadas diversas tentativas de saneamento (IDs. 11424250, 12923982, 16250454, 28862725) com intimações pessoais do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive por meio de Oficial de Justiça (ID. 30352554), para que promovesse a regularização da representação processual, mediante a constituição de novo advogado, com expressa advertência acerca da consequência legal do descumprimento, nos termos dos arts. 75, inciso III, 103 e 76 do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos, sem providenciar a juntada de instrumento de mandato ou a habilitação de novo patrono nos autos.
É assente que a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil constitui pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à prática de atos processuais, inclusive à interposição de recursos.
O art. 76 do Código de Processo Civil dispõe que, verificada a irregularidade da representação, deve ser concedido prazo para a correção do vício, e que, descumprida a determinação em fase recursal, incumbe ao relator não conhecer do recurso, quando a providência couber ao recorrente, conforme expressamente previsto em seu §2º, inciso I.
No caso concreto, esgotadas as oportunidades concedidas para a regularização da representação processual, impõe-se a aplicação da norma processual, com o consequente não conhecimento da apelação. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MESSIAS LUIZ DA SILVA . No curso do feito, a patrona da apelante renunciou ao mandato, sem que houvesse regularização da representação processual. O apelado apresentou recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado habilitado, não sanada após tentativa de intimação da apelante, impede o conhecimento do recurso principal; (ii) estabelecer se, diante da inadmissibilidade da apelação, o recurso adesivo interposto pelo autor resta prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição de advogado é requisito indispensável para a validade dos atos processuais em grau recursal, nos termos do art . 103 do CPC. 4. A regularização da representação processual é vício sanável; contudo, a ausência de manifestação da parte, mesmo após a tentativa de intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso . 5. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a inércia da parte em sanar o vício de representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O recurso adesivo tem natureza acessória e depende da admissibilidade da apelação principal, conforme dispõe o art . 997, § 2º, III, do CPC, motivo pelo qual, inadmitida a apelação, deve ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido . Recurso adesivo prejudicado. Tese de julga mento: 1. A ausência de regularização da representação processual, não suprida no prazo legal, impede o conhecimento do recurso de apelação. 2 . O recurso adesivo resta prejudicado diante da inadmissibilidade da apelação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 97, § 2º, III; 103; 104; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1 .0000.25.017422-4/004, Rel. Des . Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 10.09.2025, pub . 16.09.2025; TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0000 .25.193934-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j . 31.07.2025, pub. 01 .08.2025.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50086415620248130439, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025)
Ante o exposto, a regularização da representação processual é vício sanável; contudo, a ausência de manifestação da parte, mesmo após a tentativa de intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso.
- Do não conhecimento do reexame necessário
Superada a análise do recurso voluntário, cumpre apreciar a eventual submissão da sentença ao reexame necessário.
Nos termos do art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau obrigatório as sentenças proferidas contra os Municípios. Todavia, o §3º do referido dispositivo legal excepciona tal regra, dispondo que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, relativamente aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso em exame, embora a parte autora tenha indicado, na inicial, o valor global de R$ 14.686,71 (quatorze mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta um centavos), correspondente a diversas verbas trabalhistas referentes ao período de 2013 a 2016, o magistrado a quo limitou a condenação do Município exclusivamente ao pagamento das parcelas de FGTS não depositadas, verba essa expressamente quantificada na exordial no montante de R$ 3.306,45 (três mil trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 6910891, pág. 23).
Dessa forma, ainda que considerada eventual atualização monetária, é inequívoco que o proveito econômico obtido na demanda é substancialmente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que a aparente iliquidez da sentença não impede a dispensa do reexame necessário, desde que o valor da condenação seja facilmente aferível por simples cálculos aritméticos, circunstância verificada nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável o reexame necessário quando o proveito econômico da demanda ajuizada contra a Fazenda Pública não atinge os limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC, ainda que a sentença não tenha fixado valor líquido de forma expressa. Veja-se:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS . VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art . 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas? . IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Corroborando com o entendimento, cita-se o aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de revogação de doação modal, cumulada com reversão de imóvel e reparação de danos materiais, ajuizada em face de Município. A doação de área para construção de escola municipal continha cláusula de encargo e reversão, sendo o imóvel posteriormente utilizado para outra finalidade e a edificação original demolida . A sentença de primeira instância declarou a revogação da doação e a reversão do imóvel, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida contra Município, que declara a revogação de doação e a reversão de imóvel, mas rejeita pedido de indenizatório, está sujeita ao reexame necessário quando o valor da causa e o proveito econômico são manifestamente inferiores ao limite legal de 100 salários mínimos, conforme artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece a dispensa do reexame necessário em sentenças proferidas contra Municípios quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III. O valor da causa fixado e a ausência de condenação em danos materiais, com a imposição apenas de obrigações declaratórias e de fazer, revelam que o proveito econômico ou a condenação imposta ao Município é substancialmente inferior ao patamar legal, mesmo diante da atualização monetária do valor originalmente atribuído à demanda. A iliquidez aparente da sentença não impede a dispensa do reexame necessário, desde que o proveito econômico possa ser aferido por simpl es cálculos aritméticos e comprove-se que não ultrapassa o limite legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento de que a dispensa do reexame necessário é aplicável quando o proveito econômico da demanda contra a Fazenda Pública não atinge os limites estabelecidos na legislação . IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário não conhecido. Tese de julgamento: O reexame necessário é dispensado quando o proveito econômico ou a condenação imposta a Município for inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC . A aferição do proveito econômico para fins de dispensa do reexame necessário pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, mesmo que a sentença não seja líquida, desde que comprovadamente não ultrapasse o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I e § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n . 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000 .21.038003-6/002, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022; TJMG, Remessa Necessária n. 1 .0024.12.128077-0/001, Relª. Desª . Teresa Cristina de Cunha Peixoto, DJe de 06/02/2018. >
(TJ-MG - Remessa Necessária: 01266765120078130473, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)
Assim, não estando presentes os pressupostos legais para a incidência do duplo grau obrigatório, impõe-se o não conhecimento do reexame necessário.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Município de Barro Duro, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, conforme previsto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000630-30.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuDJANE PEREIRA BATISTA
Publicação12/02/2026