
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000569-30.2016.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000569-30.2016.8.18.0077), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Da análise do Agravo Interno nº 0759553-90.2022.8.18.0000 (acórdão id nº 16088576), verifica-se que houve a concessão de parcelamento do pagamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas de mesmo valor em favor da agravante/apelante.
Foram juntados aos autos os boletos correspondentes ao parcelamento das custas processuais (ID 23485562).
Todavia, conforme certidão de custas emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID 26485087), verificou-se que as parcelas de nº 01 e nº 03 (Guias nº 15B BE7 1786872 e C71 931 1786874) encontram-se vencidas, tendo sido paga apenas a parcela nº 02 (Guia nº EA3 780 1786873).
Ademais, consulta realizada no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJ-PI revelou que a parcela nº 04 (Guia nº 6CB 21B 1786875) também está vencida, conforme verificação disponível no link:https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/VerificarPagamento.fpg?modo=.
No despacho (id. 26918882), foi determinada a intimação da apelante para se manifestar acerca do não pagamento das referidas parcelas.
Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação
Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado à apelante o recolhimento do preparo recursal, de forma parcelada, conforme autorizado nos autos do Agravo Interno nº 0759553-90.2022.8.18.0000.
Com efeito, conforme certidão de custas emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID 26485087), verificou-se que as parcelas de nº 01 e nº 03 (Guias nº 15B BE7 1786872 e C71 931 1786874) encontram-se vencidas, tendo sido paga apenas a parcela nº 02 (Guia nº EA3 780 1786873).
Em razão disso, foi determinada a intimação da apelante para se manifestar acerca do não pagamento das referidas parcelas.
No entanto, embora devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte.
Sobre o tema, colha-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI:
poder judiciário tribunal de justiça do estado do Piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025)
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000569-30.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorDEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026