Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803106-17.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que se contesta contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem identificou multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor (22 processos) e determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, sob pena de extinção. Diante do descumprimento da diligência, o processo foi extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos mínimos exigidos pelo juízo para afastar indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder-dever de coibir o abuso do direito de ação, podendo exigir a apresentação de documentos que lastreiem minimamente a pretensão inicial (Tema 1198 do STJ). A constatação de 22 demandas idênticas em nome do autor configura indício robusto de litigância abusiva, autorizando o rigor na triagem processual conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta o seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial se a parte autora descumpre determinação de emenda para apresentação de documentos que visam coibir a litigância predatória. 2. A suspeita de abuso do direito de ação autoriza o magistrado a exigir provas mínimas de verossimilhança, em conformidade com o Tema 1198 do STJ." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 321, 330, IV, 485, I e 80; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803106-17.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803106-17.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ESTEVAO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que se contesta contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem identificou multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor (22 processos) e determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, sob pena de extinção. Diante do descumprimento da diligência, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos mínimos exigidos pelo juízo para afastar indícios de litigância predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado detém o poder-dever de coibir o abuso do direito de ação, podendo exigir a apresentação de documentos que lastreiem minimamente a pretensão inicial (Tema 1198 do STJ). 

  1. A constatação de 22 demandas idênticas em nome do autor configura indício robusto de litigância abusiva, autorizando o rigor na triagem processual conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. 

  1. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta o seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, I, CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 

Tese de julgamento: 
"1. É legítimo o indeferimento da petição inicial se a parte autora descumpre determinação de emenda para apresentação de documentos que visam coibir a litigância predatória. 2. A suspeita de abuso do direito de ação autoriza o magistrado a exigir provas mínimas de verossimilhança, em conformidade com o Tema 1198 do STJ." 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 321, 330, IV, 485, I e 80; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula 33. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ESTEVÃO JOSÉ DA SILVA contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de indícios de litigância predatória, uma vez que o autor ajuizou 22 (vinte e duas) ações perante o mesmo juízo. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de extratos bancários que comprovassem a ausência de recebimento do valor do empréstimo. Ante a inércia da parte autora em cumprir satisfatoriamente a diligência, o magistrado de piso indeferiu a exordial. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a exigência de extratos bancários é abusiva por se tratar de relação de consumo e que a prova do crédito deveria ser ônus da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803106-17.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTEVAO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/03/2026