Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-94.2025.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de cumprimento adequado de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários específicos, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de extratos bancários configura documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais se vinculam às condições da ação, pressupostos processuais e requisitos específicos de admissibilidade, distinguindo-se daqueles destinados à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça diferencia os documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles que se destinam à formação do convencimento do magistrado, admitindo mitigação quanto ao momento de sua juntada, à luz dos princípios da economia e da instrumentalidade do processo (REsp 826.660/RS). O extrato bancário constitui meio de prova relacionado ao fato constitutivo do direito alegado, cuja demonstração pode ocorrer ao longo da instrução processual, não se qualificando como documento imprescindível ao ajuizamento da demanda. A ausência de documentos meramente úteis não autoriza a determinação de emenda da inicial nem justifica o seu indeferimento, sob pena de afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que, em demandas envolvendo contratos bancários e relação de consumo, é desnecessária a juntada de extratos bancários com a petição inicial, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive à luz do art. 6º, VIII, e do art. 14, § 3º, do CDC, bem como das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a apresentação de contestação e sem apreciação do mérito, revela-se inadequada quando fundada na ausência de documento não indispensável à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação que discute a validade de empréstimo consignado, configurando meio de prova do fato constitutivo do direito, cuja produção pode ocorrer na fase instrutória. A ausência de juntada de documento meramente útil não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. Em demandas que envolvem relação de consumo e contratos bancários, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários com a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-94.2025.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800375-94.2025.8.18.0072
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de cumprimento adequado de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários específicos, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de extratos bancários configura documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não apresentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais se vinculam às condições da ação, pressupostos processuais e requisitos específicos de admissibilidade, distinguindo-se daqueles destinados à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. O Superior Tribunal de Justiça diferencia os documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles que se destinam à formação do convencimento do magistrado, admitindo mitigação quanto ao momento de sua juntada, à luz dos princípios da economia e da instrumentalidade do processo (REsp 826.660/RS).

  3. O extrato bancário constitui meio de prova relacionado ao fato constitutivo do direito alegado, cuja demonstração pode ocorrer ao longo da instrução processual, não se qualificando como documento imprescindível ao ajuizamento da demanda.

  4. A ausência de documentos meramente úteis não autoriza a determinação de emenda da inicial nem justifica o seu indeferimento, sob pena de afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que, em demandas envolvendo contratos bancários e relação de consumo, é desnecessária a juntada de extratos bancários com a petição inicial, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive à luz do art. 6º, VIII, e do art. 14, § 3º, do CDC, bem como das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.

  6. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a apresentação de contestação e sem apreciação do mérito, revela-se inadequada quando fundada na ausência de documento não indispensável à propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação que discute a validade de empréstimo consignado, configurando meio de prova do fato constitutivo do direito, cuja produção pode ocorrer na fase instrutória.

  2. A ausência de juntada de documento meramente útil não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC.

  3. Em demandas que envolvem relação de consumo e contratos bancários, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários com a petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao considerar que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial para informar se recebeu valor relativo ao contrato questionado e juntar extratos bancários específicos, tendo apresentado extrato genérico sem relação direta com os meses indicados na decisão (ID 28637524 – ).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50; que o recurso é tempestivo; que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; que atendeu às determinações do juízo ao emendar a inicial, inclusive quanto à tentativa de solução administrativa; que é desnecessário o prévio requerimento administrativo ou o acionamento da plataforma consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira; e que a falha na prestação do serviço bancário enseja dano moral in re ipsa, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito (ID 28637525 – ).

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a apelante não comprovou sua hipossuficiência e que a contratação de advogado particular, aliada à ausência de documentos que demonstrem incapacidade financeira, afasta a concessão do benefício; no mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando a existência e validade da relação jurídica, a observância dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, o exercício regular de direito na cobrança dos valores, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito durante o curso do processo e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência do recurso (ID 28637533 – ).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:

“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação. Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito.

Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Dessa forma, o anulamento da sentença a quo e o retorno dos autos para o regular prosseguimento é a melhor medida a ser realizada no presente caso, tendo em vista que, diante da extinção do feito, o mérito não foi apreciado e a parte ré não foi devidamente intimada para apresentar contestação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800375-94.2025.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026