Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0827450-35.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação na qual militar pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, com retificação de datas de ascensão funcional e repercussões financeiras. O apelante sustenta que deveria ter sido promovido em momento anterior às promoções ocorridas em 25/03/2017 (Cabo) e 25/10/2021 (3º Sargento). A ação foi ajuizada em 13/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, quando ultrapassado o prazo quinquenal entre os atos impugnados e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que o militar busca revisão de atos de promoção ou pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, incide a prescrição do próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de direito já reconhecido, mas objetiva a modificação da própria situação jurídica fundamental do militar, com reestruturação da carreira e repercussão em toda a cadeia de ascensão funcional. No caso concreto, o lapso superior a cinco anos entre os atos que o autor reputa ilegais e o ajuizamento da ação evidencia a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito. Não há demonstração de ato administrativo recente, indeferimento específico dentro do quinquênio ou fato novo capaz de caracterizar omissão contemporânea apta a afastar a prescrição. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente com o entendimento firmado no AgInt no REsp 1.954.268/AL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar pleiteia promoção por ressarcimento de preterição ou revisão de atos promocionais. A pretensão de reestruturação da carreira militar, com retificação de datas de promoção e efeitos financeiros reflexos, não configura relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula 85/STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre o ato impugnado e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827450-35.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827450-35.2024.8.18.0140
APELANTE: OTANIEL VAZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação na qual militar pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, com retificação de datas de ascensão funcional e repercussões financeiras. O apelante sustenta que deveria ter sido promovido em momento anterior às promoções ocorridas em 25/03/2017 (Cabo) e 25/10/2021 (3º Sargento). A ação foi ajuizada em 13/06/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, quando ultrapassado o prazo quinquenal entre os atos impugnados e o ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que o militar busca revisão de atos de promoção ou pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, incide a prescrição do próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.

  3. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de direito já reconhecido, mas objetiva a modificação da própria situação jurídica fundamental do militar, com reestruturação da carreira e repercussão em toda a cadeia de ascensão funcional.

  4. No caso concreto, o lapso superior a cinco anos entre os atos que o autor reputa ilegais e o ajuizamento da ação evidencia a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito.

  5. Não há demonstração de ato administrativo recente, indeferimento específico dentro do quinquênio ou fato novo capaz de caracterizar omissão contemporânea apta a afastar a prescrição.

  6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente com o entendimento firmado no AgInt no REsp 1.954.268/AL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. Incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar pleiteia promoção por ressarcimento de preterição ou revisão de atos promocionais.

  2. A pretensão de reestruturação da carreira militar, com retificação de datas de promoção e efeitos financeiros reflexos, não configura relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula 85/STJ.

  3. Ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre o ato impugnado e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0827450-35.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: OTANIEL VAZ DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Otaniel Vaz da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, em razão da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil .

Na origem, o autor pleiteou sua promoção à graduação de 2º Tenente, sob o argumento de que teria sido preterido em diversas promoções ao longo da carreira militar, em razão de alegada omissão administrativa quanto ao planejamento do fluxo regular e equilibrado de ascensão funcional .

Sustentou que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/03/1994, tendo sido promovido a Cabo em 25/03/2017 e a 3º Sargento em 25/10/2021 , afirmando que deveria ter sido promovido em períodos anteriores, conforme os interstícios previstos na legislação estadual.

A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendendo que os atos promocionais configuram atos únicos de efeitos concretos e permanentes .

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito e sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ .

O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença .

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas ações em que o militar busca revisão de atos de promoção ou pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, incide a prescrição do próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à existência de procuração da advogada que subscreveu o agravo. Deficiência do regimental afastada.

III - O tribunal de origem adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual, quando se busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula n. 85 desta Corte.

IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

 

V - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017).

Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do AgInt no REsp 1.954.268/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2022, no qual restou assentado que:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (...).

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013." ( AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1008852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)

No caso concreto, o próprio apelante informa que foi promovido a Cabo apenas em 25/03/2017 e a 3º Sargento em 25/10/2021 , sustentando que deveria ter sido promovido anteriormente.

A ação foi ajuizada em 13/06/2024 .

Verifica-se que a pretensão envolve a revisão de atos promocionais pretéritos, com a retificação de datas e consequente repercussão em toda a cadeia de ascensão funcional.

Não se trata de mera cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de direito já reconhecido, mas de modificação da própria situação jurídica fundamental do militar.

Assim, conforme orientação firmada pelo STJ, a hipótese atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula 85 daquela Corte.

Ultrapassado o prazo quinquenal entre os atos que o autor reputa ilegais e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Não há nos autos demonstração de ato administrativo recente, indeferimento específico dentro do quinquênio ou fato novo capaz de caracterizar omissão contemporânea apta a afastar a prescrição.

A pretensão deduzida consiste, em verdade, na reestruturação integral da carreira militar, com base em alegadas irregularidades ocorridas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827450-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

OTANIEL VAZ DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026