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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827450-35.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0827450-35.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Otaniel Vaz da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, em razão da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil . Na origem, o autor pleiteou sua promoção à graduação de 2º Tenente, sob o argumento de que teria sido preterido em diversas promoções ao longo da carreira militar, em razão de alegada omissão administrativa quanto ao planejamento do fluxo regular e equilibrado de ascensão funcional . Sustentou que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/03/1994, tendo sido promovido a Cabo em 25/03/2017 e a 3º Sargento em 25/10/2021 , afirmando que deveria ter sido promovido em períodos anteriores, conforme os interstícios previstos na legislação estadual. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendendo que os atos promocionais configuram atos únicos de efeitos concretos e permanentes . Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito e sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ . O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença .
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas ações em que o militar busca revisão de atos de promoção ou pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, incide a prescrição do próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à existência de procuração da advogada que subscreveu o agravo. Deficiência do regimental afastada. III - O tribunal de origem adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual, quando se busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula n. 85 desta Corte. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017). Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do AgInt no REsp 1.954.268/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2022, no qual restou assentado que:
No caso concreto, o próprio apelante informa que foi promovido a Cabo apenas em 25/03/2017 e a 3º Sargento em 25/10/2021 , sustentando que deveria ter sido promovido anteriormente. A ação foi ajuizada em 13/06/2024 . Verifica-se que a pretensão envolve a revisão de atos promocionais pretéritos, com a retificação de datas e consequente repercussão em toda a cadeia de ascensão funcional. Não se trata de mera cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de direito já reconhecido, mas de modificação da própria situação jurídica fundamental do militar. Assim, conforme orientação firmada pelo STJ, a hipótese atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula 85 daquela Corte. Ultrapassado o prazo quinquenal entre os atos que o autor reputa ilegais e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Não há nos autos demonstração de ato administrativo recente, indeferimento específico dentro do quinquênio ou fato novo capaz de caracterizar omissão contemporânea apta a afastar a prescrição. A pretensão deduzida consiste, em verdade, na reestruturação integral da carreira militar, com base em alegadas irregularidades ocorridas há mais de cinco anos da propositura da ação. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 10/04/2026
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0827450-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorOTANIEL VAZ DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2026