Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800925-71.2025.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-71.2025.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800925-71.2025.8.18.0078
APELANTE: EVA MACIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.


I- CASO EM EXAME

1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a  manifestação da parte autora.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu

4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 

IV- DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EVA MACIEL DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si. 

Em suas razões recursais (ID 29080100), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o feito foi extinto prematuramente sem que lhe fosse oportunizada a emenda da inicial, em afronta ao artigo 321 do CPC e ao princípio da cooperação. Alega vício de fundamentação na decisão recorrida e defende o direito de acesso à justiça, pugnando pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento. 

Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum. (ID 29080109)

É a síntese do necessário.


VOTO

 


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, estando a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º co CPC. 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito,  com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si. 


Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada  ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.


Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu


O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.


Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


 DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. 


É o voto. 



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

Detalhes

Processo

0800925-71.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MACIEL DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026