
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804391-20.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESA SILVA PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 26064450), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804391-20.2022.8.18.0065), movida por TERESA SILVA PEREIRA, ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 26064450), foi dado provimento aos recurso interpostos, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólume os demais pontos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 27248344), o embargante alegou omissões e obscuridades na decisão monocrática. Sustentou, em síntese, a necessidade da aplicação de correção monetária aos valores compensados, nos termos do art. 884 do Código Civil; Esclarecimento sobre a modulação da repetição em dobro, conforme fixado no Tema 929 do STJ, especialmente quanto à ausência de má-fé na conduta do banco; e ainda, inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo incidir os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha lavra que, em sede de apelação cível interposta por TERESA SILVA PEREIRA, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à condenação em danos morais, mantendo incólumes os demais pontos decididos.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da correção monetária sobre os valores objeto de compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o documento apresentado com essa finalidade (ID. 22356954) não comprova o repasse dos valores à autora, pois se trata de documento de fácil produção unilateral e desprovido de qualquer forma de autenticação. Assim, não se há falar em enriquecimento sem causa, tampouco em direito à compensação atualizada, por ausência de prova idônea da própria transferência.
Esclarece o art. 884, do Código Civil:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Dessa forma, afasta-se a pretensão compensatória, uma vez que a imprescindível comprovação da disponibilização dos valores não foi demonstrada de forma minimamente idônea nos autos. Todavia reconheço, que a decisão embargada omitiu-se quanto a esse ponto.
Alega ainda a embargante omissão quanto à modulação temporal da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, referente à restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, a decisão embargada foi expressa quanto ao ponto, ao consignar que:
“Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 22356947 – pág. 02).”
Logo, não há qualquer omissão a ser suprida quanto à modulação temporal, pois o julgado enfrentou adequadamente a questão.
Aduz-se também que teria ocorrido omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, alegando que a hipótese seria de responsabilidade contratual, o que afastaria a incidência da Súmula 54 do STJ.
Todavia, verifica-se que a decisão foi clara ao dispor que os juros de mora incidem desde a citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, conforme expressamente lançado no dispositivo:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólume os demais pontos da sentença vergastada.”
Logo, também nesse ponto não se verifica omissão, pois o fundamento legal aplicável foi indicado de forma objetiva e precisa.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., apenas para fins de esclarecimento e de sanar omissões e obscuridades acima aduzidas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos ou infringentes, haja vista a ausência de qualquer erro material ou contradição relevante apta a ensejar a modificação do julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804391-20.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESA SILVA PEREIRA
Publicação12/02/2026