
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803465-39.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: TERESA MARIA DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESA MARIA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803465-39.2022.8.18.0065), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora embargado.
Nas razões recursais (id. 25402015), a embargante alega que a decisão recorrida foi contraditória em relação às parcelas descontadas após a data de 30/03/2021. Ao final, requer que a contradição seja sanada.
Nas contrarrazões (id. 28765002), a instituição financeira alega a inexistência de vícios apontados. Requer o não acolhimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que a decisão recorrida restou contraditória em relação às parcelas descontadas após a data de 30/03/2021.
No caso em apreço, evidencia-se contradição relevante na decisão embargada, notadamente quanto à análise do precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
No tocante a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (id. 21024563; Fl. 06).
Por conseguinte, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas no tocante a repetição do indébito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da contradição suscitada pelo embargante, modificar a decisão, para determinar que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803465-39.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026