Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000091-55.2005.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000091-55.2005.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios]
APELANTE: MARIA ANTONIA NUNES DE MELO, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA ROCHA, MARIA ESTER E SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE AMORIM, MARIA DE JESUS SOUSA, MARIA DALVA CARDOSO DA SILVA, MARIA DA ASSUNCAO E SILVA, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA CLEONILDES DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS BISPO SILVA, MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ BARROS, MARIA JOSE DA SILVA COSTA, CLEONICE MARIA DA SILVA COSTA, JORGE LUIZ MOREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA BATISTA, EDSON LUIS DA SILVA MELO, MARIA VITORIA NUNES DE MELO ABREU, RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA, JOSE ELDON CARVALHO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E HONORÁRIOS AUTOMÁTICOS EM 20%. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA MULTA COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1190 DO STJ (JULGADO EM JUNHO/2024). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA NUNES DE MELO e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI.

Na origem, o magistrado a quo proferiu sentença/decisão julgando improcedente a impugnação aos cálculos, mas, de ofício, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito um despacho anterior (datado de 2012), o qual havia fixado honorários advocatícios de 20% e multa de 10% sobre o valor da execução. O juízo fundamentou que tal despacho foi precipitado e contrário à jurisprudência do STJ, uma vez que não cabe a referida multa em execução contra a Fazenda Pública sujeita a precatório. Ao final, homologou os cálculos no valor principal e autorizou a expedição de RPVs/Precatórios, fixando honorários sucumbenciais em R$8.665,77.

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: a) A ocorrência de preclusão pro judicato e violação ao art. 505 do CPC, argumentando que o juízo atual não poderia revogar a decisão proferida em 2012 que fixou os honorários e a multa, pois não houve recurso da parte contrária à época; b) A necessidade de manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Houve a notícia do óbito do coautor Raimundo Nonato Moreira da Cunha, o que ensejou a suspensão do feito para regularização processual. A habilitação dos herdeiros foi devidamente requerida e deferida, conforme despacho nos autos.

O Ministério Público Superior foi intimado para intervir no feito.


III - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por tratar de matéria cujos temas encontram-se pacificados nos Tribunais Superiores.

Inicialmente, registra-se que a questão preliminar referente ao óbito do apelante Raimundo Nonato Moreira da Cunha encontra-se superada, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros, permitindo o prosseguimento do feito (ID 26480262).

O cerne do recurso reside na alegação de que o magistrado a quo não poderia ter revisto a decisão de 2012 que fixou multa e honorários, sob o argumento de que teria operado a preclusão. Não assiste razão aos apelantes.

A decisão revogada (de 2012) aplicou a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 e honorários de 20% de forma automática, ignorando por completo a formação da relação processual executiva adequada contra a Fazenda Pública. Ao fazê-lo, incidiu em flagrante error in procedendo, ao submeter o Erário a rito próprio de devedores privados, violando a sistemática constitucional dos precatórios (art. 100, CF).

Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, que não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou pro judicato, podendo ser revista de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, enquanto não encerrada a execução. Nesse sentido, colaciono o entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a possibilidade de revisão de matérias de natureza cogente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrida está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2139821 MA 2022/0168649-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assenta que nulidades absolutas e questões de rito constitucional não se submetem à preclusão:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. [...] COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. [...] 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, não se submetendo a preclusão. 3. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornam possível a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do julgado, com efeitos infringentes, revela-se cabível em sede de embargos quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. Embargos de declaração PROVIDOS, com efeitos infringentes." (STF - AgR-ED ACO: 2757 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 24-05-2018)

No mérito, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento das Cortes Superiores. A natureza da obrigação (pagar quantia certa) impõe a observância estrita do regime do art. 100 da CF, conforme balizado pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). [...] 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. [...] 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017)

Dessa forma, tratando-se de obrigação de pagar, é inaplicável a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC (antigo 475-J), visto que a Fazenda Pública se sujeita ao regime orçamentário.

Quanto aos honorários advocatícios, o despacho de 2012 os fixou em 20% prematuramente. A sentença recorrida agiu corretamente ao ajustar tal verba, uma vez que o STJ, no recente Tema Repetitivo 1190 (julgado em 20/06/2024), pacificou a impossibilidade de condenação em honorários quando não houver impugnação:

Tese Firmada (Tema 1190/STJ): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

Confira-se a ementa do referido precedente vinculante:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] 24. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 2029636 SP 2022/0307635-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)

Portanto, a revogação do despacho de 2012 não viola o art. 505 do CPC, mas sim corrige erro procedimental grave, adequando a execução aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência vinculante atual.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, bem como nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que extirpou a multa do art. 475-J do CPC/73 e readequou a verba honorária aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

Sem majoração de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação de verba honorária em favor do apelado na origem.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.


Teresina (PI), data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000091-55.2005.8.18.0029 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000091-55.2005.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MARIA ANTONIA NUNES DE MELO

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

02/03/2026