Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801106-47.2021.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado regularmente contratado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requer o afastamento, a redução ou o parcelamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à autora e, em caso positivo, se o percentual fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com efetivo repasse dos valores, tornando incontroversa a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. A autora afirma não ter celebrado ou anuído à contratação, em contradição com os documentos constantes dos autos, o que configura alteração da verdade dos fatos e enquadra sua conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II, do CPC. O ajuizamento de demanda com alegações sabidamente infundadas, visando obter vantagem indevida, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a configuração de litigância de má-fé em casos análogos envolvendo negativa infundada de contratação de empréstimo consignado regularmente celebrado. Embora configurada a má-fé, o percentual da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição pessoal da parte, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, cuja renda é destinada à própria subsistência. A redução do percentual da multa para 2% sobre o valor da causa revela-se adequada e suficiente para cumprir a finalidade pedagógica e sancionatória da penalidade, sem impor ônus excessivo à parte. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada na negativa de contratação de empréstimo consignado quando comprovada documentalmente a regular celebração do contrato e o repasse dos valores. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida diante da condição econômica da parte. O provimento parcial do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, I e II, 81 e 85, § 11; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-47.2021.8.18.0067 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801106-47.2021.8.18.0067
APELANTE: MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado regularmente contratado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requer o afastamento, a redução ou o parcelamento da multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à autora e, em caso positivo, se o percentual fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com efetivo repasse dos valores, tornando incontroversa a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.
  2. A autora afirma não ter celebrado ou anuído à contratação, em contradição com os documentos constantes dos autos, o que configura alteração da verdade dos fatos e enquadra sua conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II, do CPC.
  3. O ajuizamento de demanda com alegações sabidamente infundadas, visando obter vantagem indevida, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
  4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a configuração de litigância de má-fé em casos análogos envolvendo negativa infundada de contratação de empréstimo consignado regularmente celebrado.
  5. Embora configurada a má-fé, o percentual da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição pessoal da parte, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, cuja renda é destinada à própria subsistência.
  6. A redução do percentual da multa para 2% sobre o valor da causa revela-se adequada e suficiente para cumprir a finalidade pedagógica e sancionatória da penalidade, sem impor ônus excessivo à parte.
  7. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada na negativa de contratação de empréstimo consignado quando comprovada documentalmente a regular celebração do contrato e o repasse dos valores.
  2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida diante da condição econômica da parte.
  3. O provimento parcial do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, I e II, 81 e 85, § 11; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC."

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 320938197-3, no valor de R$ 1.620,59, bem como a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, por entender comprovada a contratação mediante assinatura e a efetiva transferência do valor à conta da demandante, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC (ID 26785997) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, sustentando que não alterou a verdade dos fatos e que ajuizou a ação em razão de dúvida legítima acerca da regularidade dos empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário, invocando o princípio do acesso à justiça e afirmando inexistir dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, requerendo a reforma da sentença para afastar a multa aplicada, bem como as condenações acessórias (ID 26785999) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à autora, defendendo a manutenção integral da sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve adulteração das razões de fato e abuso do direito de ação, inclusive com o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, requerendo o desprovimento do recurso (ID 29532144) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801106-47.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026