Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806102-58.2024.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0806102-58.2024.8.18.0140 Requerente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 2.890,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais, em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica que teria causado a inutilização de aparelhos eletrônicos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pela consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente quanto ao dano moral; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais e morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária somente se afasta mediante comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A autora comprova o dano e o nexo causal por meio de documentos e laudos técnicos juntados aos autos, os quais não foram infirmados por prova técnica idônea produzida pela concessionária. 6. A conclusão administrativa unilateral da empresa não possui presunção absoluta de veracidade e não se sobrepõe à prova produzida em juízo. 7. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais. 8. A falha na prestação de serviço essencial, que resulta na inutilização de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e profissional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. A sentença apresenta fundamentação adequada, em consonância com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A conclusão administrativa unilateral da concessionária não afasta a responsabilidade civil quando não corroborada por prova técnica produzida em juízo. 3. A falha na prestação de serviço essencial que ocasiona a inutilização de bem de uso pessoal ou profissional configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 37, §6º; 93, IX. CDC, art. 22. CPC, arts. 487, I; 489; 85, §§2º e 11. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.4.2014, DJe 2.5.2014; STJ, AgInt no REsp 2.049.104/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.5.2023, DJe 11.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.142.455/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 5.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806102-58.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806102-58.2024.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta pela concessionária contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 2.890,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais, em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica que teria causado a inutilização de aparelhos eletrônicos da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pela consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente quanto ao dano moral; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais e morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988.

4.   A responsabilidade objetiva da concessionária somente se afasta mediante comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme entendimento consolidado do STJ.

5.   A autora comprova o dano e o nexo causal por meio de documentos e laudos técnicos juntados aos autos, os quais não foram infirmados por prova técnica idônea produzida pela concessionária.

6.   A conclusão administrativa unilateral da empresa não possui presunção absoluta de veracidade e não se sobrepõe à prova produzida em juízo.

7.   A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais.

8.   A falha na prestação de serviço essencial, que resulta na inutilização de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e profissional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

9.   O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

10.               A sentença apresenta fundamentação adequada, em consonância com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo vício que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A conclusão administrativa unilateral da concessionária não afasta a responsabilidade civil quando não corroborada por prova técnica produzida em juízo. 3. A falha na prestação de serviço essencial que ocasiona a inutilização de bem de uso pessoal ou profissional configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 37, §6º; 93, IX. CDC, art. 22. CPC, arts. 487, I; 489; 85, §§2º e 11. CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.4.2014, DJe 2.5.2014; STJ, AgInt no REsp 2.049.104/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.5.2023, DJe 11.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.142.455/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 5.12.2022.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Indenização proposta por ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para condenar a requerida em indenizar a requerente a título de dano material no valor de  R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, nos moldes da Súmula n.º 43, do C. Superior Tribunal de Justiça, e dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.”

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistem provas suficientes do nexo causal entre a suposta oscilação de energia e o dano alegado, tendo sido indeferido administrativamente o pedido de ressarcimento por ausência de comprovação adequada; ii) os laudos apresentados não demonstrariam falha na fonte de alimentação do equipamento, inexistindo responsabilidade da concessionária; iii) não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente quanto aos danos morais, sustentando que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial, sendo incabível dano moral presumido; iv) o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; v) quanto aos danos materiais, a autora teria apresentado apenas dois orçamentos, sem comprovação idônea do valor efetivo do prejuízo, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária; ii) restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio dos laudos técnicos e demais documentos juntados aos autos; iii) competia à concessionária demonstrar a regularidade do serviço e eventual culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu; iv) o valor arbitrado a título de danos materiais corresponde ao menor orçamento apresentado, sendo adequado; v) o dano moral decorre da falha na prestação de serviço essencial, ultrapassando mero aborrecimento, devendo ser mantida integralmente a sentença.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

  

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal reside na responsabilidade da concessionária Apelante pelos prejuízos causados à residência da autora, ora apelada, decorrentes de mau prestação de serviços da concessionária. 

 

De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação:

 

Art. 37. (...)

 

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros.

 

Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).

 

Desse modo, não há que se falar em ausência dos requisitos para inversão do ônus probatório.

 

Quanto a matéria fática, a apelada trouxe prova documental da ocorrência do dano (Id. 24123195 e Id. 24123196). A despeito de a Equatorial ter alegado em sede de defesa que a gerência de danos elétricos chegou à conclusão que o registro de perturbação elétrica encontrado não causou o dano reclamado, tais fatos não restaram provados.

 

A concessionária apelante não produziu prova pericial judicial nem qualquer elemento técnico capaz de infirmar os laudos apresentados. Limitou-se a invocar conclusão administrativa unilateral

 

Tal documento não possui presunção absoluta de veracidade e não se sobrepõe à prova judicial produzida. O juízo sentenciante destacou que a requerida não se desincumbiu de comprovar regularidade do fornecimento, afirmando que a fonte de alimentação estaria funcionando.

 

Assim, a concessionária apelante não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pelos danos causados em decorrência da evidente falha no serviço de energia elétrica.

 

No que concerne ao dano moral, igualmente não merece acolhida a tese recursal de inexistência de abalo indenizável. A falha na prestação de serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, que culmina na inutilização de aparelho eletrônico de uso pessoal e profissional, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A sentença reconheceu que os aparelhos danificados eram relevantes para a esfera pessoal e profissional da autora, circunstância apta a gerar abalo emocional indenizável. O valor fixado em R$ 1.000,00 revela-se moderado, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim compensação mínima pelo constrangimento suportado.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida analisou detidamente o conjunto probatório, aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes e fundamentou adequadamente a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não há qualquer vício ou erro de julgamento que justifique sua reforma.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

  

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

  


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0806102-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

17/03/2026