Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0836992-82.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Substituição de Curatela cumulada com tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido para substituir a curatela definitiva de Maria do Carmo Aprígio, anteriormente exercida pela apelante, passando-a ao irmão Raimundo Nonato Aprígio, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de intimação para produção de provas, inexistência de manifestação de todos os irmãos, descumprimento de recomendação ministerial para designação de audiência, inexistência de prova de negligência e risco decorrente de comportamento agressivo do autor, pugnando pela anulação da decisão. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que substituiu a curatela foi proferida com observância do devido processo legal, especialmente quanto à obrigatoriedade de designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação de laudo ou estudo social, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, incidindo excepcionalmente, nos termos dos arts. 1.767 e 4º, III, do Código Civil, e deve observar o melhor interesse do curatelado. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 afastam a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, impondo interpretação restritiva e excepcional das hipóteses de curatela. O art. 756, § 2º, do CPC impõe ao magistrado a nomeação de perito ou equipe multidisciplinar e a designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo, configurando exigência cogente do procedimento. A ausência de audiência de instrução e julgamento, especialmente em demanda que envolve conflito familiar e elementos informativos contraditórios, viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo. A substituição de curador exige lastro probatório seguro acerca da aptidão do substituto e da eventual inadequação do curador anterior, devendo o juiz formar convencimento a partir de instrução probatória completa, em observância ao melhor interesse do curatelado. A jurisprudência reconhece que o julgamento antecipado da lide em ações de interdição e curatela, quando requerida dilação probatória, enseja nulidade da sentença. A manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso reforça a necessidade de reabertura da instrução, dada sua atuação como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvem interesses de incapazes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação de laudo pericial ou estudo social, nas ações de curatela, constitui exigência cogente do art. 756, § 2º, do CPC. A ausência de instrução probatória adequada em processo de substituição de curatela, diante de elementos conflitantes e pedido de dilação probatória, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença por error in procedendo. A substituição de curador deve ser fundamentada em elementos probatórios seguros, orientados pelo princípio do melhor interesse do curatelado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º (incisos II e III revogados), 4º, III, e 1.767; CPC, arts. 487, I, 747 e 756, § 2º; Lei nº 13.146/2015; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0011509-59.2016.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2200081, Rel. Min. (não indicado), DJe 26.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836992-82.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836992-82.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS APRIGIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: RAIMUNDO NONATO APRIGIO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REIS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Substituição de Curatela cumulada com tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido para substituir a curatela definitiva de Maria do Carmo Aprígio, anteriormente exercida pela apelante, passando-a ao irmão Raimundo Nonato Aprígio, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de intimação para produção de provas, inexistência de manifestação de todos os irmãos, descumprimento de recomendação ministerial para designação de audiência, inexistência de prova de negligência e risco decorrente de comportamento agressivo do autor, pugnando pela anulação da decisão. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que substituiu a curatela foi proferida com observância do devido processo legal, especialmente quanto à obrigatoriedade de designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação de laudo ou estudo social, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, incidindo excepcionalmente, nos termos dos arts. 1.767 e 4º, III, do Código Civil, e deve observar o melhor interesse do curatelado.

  2. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 afastam a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, impondo interpretação restritiva e excepcional das hipóteses de curatela.

  3. O art. 756, § 2º, do CPC impõe ao magistrado a nomeação de perito ou equipe multidisciplinar e a designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo, configurando exigência cogente do procedimento.

  4. A ausência de audiência de instrução e julgamento, especialmente em demanda que envolve conflito familiar e elementos informativos contraditórios, viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo.

  5. A substituição de curador exige lastro probatório seguro acerca da aptidão do substituto e da eventual inadequação do curador anterior, devendo o juiz formar convencimento a partir de instrução probatória completa, em observância ao melhor interesse do curatelado.

  6. A jurisprudência reconhece que o julgamento antecipado da lide em ações de interdição e curatela, quando requerida dilação probatória, enseja nulidade da sentença.

  7. A manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso reforça a necessidade de reabertura da instrução, dada sua atuação como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvem interesses de incapazes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação de laudo pericial ou estudo social, nas ações de curatela, constitui exigência cogente do art. 756, § 2º, do CPC.

  2. A ausência de instrução probatória adequada em processo de substituição de curatela, diante de elementos conflitantes e pedido de dilação probatória, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença por error in procedendo.

  3. A substituição de curador deve ser fundamentada em elementos probatórios seguros, orientados pelo princípio do melhor interesse do curatelado.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º (incisos II e III revogados), 4º, III, e 1.767; CPC, arts. 487, I, 747 e 756, § 2º; Lei nº 13.146/2015; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0011509-59.2016.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2200081, Rel. Min. (não indicado), DJe 26.10.2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em consonância com o parecer do Ministério Público, anular a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de nova avaliação por equipe multidisciplinar. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS APRIGIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de RAIMUNDO NONATO APRIGIO, ora recorrido.

No ID 25807405 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para substituir a curatela definitiva de MARIA DO CARMO APRÍGIO, passando a ser exercida por seu irmão, RAIMUNDO NONATO APRÍGIO.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de intimação para produção de provas, inexistência de manifestação de todos os irmãos acerca da substituição da curatela, descumprimento da recomendação do Ministério Público quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, ausência de prova de negligência no exercício da curatela e existência de comportamento agressivo por parte do autor, comprovado por boletins de ocorrência e medida protetiva, o que tornaria temerária a substituição.

Nas contrarrazões, verifica-se que, embora intimado, o apelado não apresentou manifestação, conforme certidão constante no ID 25807418.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, VI, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 26059304.

Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, oportunidade que pugnou pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa (ID 28263825).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

A questão central a ser analisada no presente recurso reside em verificar a regularidade do procedimento adotado em primeira instância e a adequação da sentença que alterou a curatela, em detrimento da Apelante.

De início, acolho a preliminar de nulidade processual por error in procedendo. Explico.

Segundo o CPC/2015, a curatela é o "encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo".

Nesse contexto, preceitua o artigo 1.767, do Código Civil:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos.

 

Bem, considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que, por causa patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não tem condições de arcar com atos da vida civil.

Nessa linha, incumbe dizer que, desde a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que excluiu as pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes ao revogar os incisos II e III do art. 3º do CC, é certo dizer que, do ponto de vista normativo, não há mais nenhum espaço para que se continue afirmando que a pessoa com deficiência seria civil ou juridicamente incapaz de forma absoluta.

 Assim, a deficiência, seja ela de qualquer natureza, não afeta a plena capacidade civil, sendo essa a regra que o Estado e a sociedade devem adotar hodiernamente. Contudo, eventualmente, e em casos excepcionais, as pessoas com deficiência podem ser tidas como relativamente capazes, nos termos do art. 4º, III do Código Civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

 

Destarte, é possível, no caso concreto, verificada a incapacidade de uma parte para atuar em certos atos da vida civil, a incidência da interdição e da curatela em determinada demanda.

Nesse diapasão, tem-se que o instituto da curatela visa, em última análise, a proteção das pessoas em condições especialmente previstas pelo legislador, bem como de seus bens.

Com efeito, a curatela é, em regra, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial do curatelando. Sendo assim, a interdição torna-se necessária para que o curador administre a vida financeira do interditando, de modo a garantir a sobrevivência e dignidade do curatelando.

Sobre a legitimidade para promover a interdição, o CPC assim dispõe:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

 

Assim, os processos que envolvem a curatela de pessoas em situação de vulnerabilidade exigem do julgador uma postura de máxima diligência, cercando-se de todas as provas necessárias para formar seu convencimento e, acima de tudo, resguardar o melhor interesse do curatelado.

 Com isso em testilha, válido salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 756, § 2º, que trata do levantamento da curatela, estabelece de forma cogente a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial ou estudo social. A não observância deste rito processual configura vício insanável, caracterizando cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da sentença.

A propósito:

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

[...]

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

 

No caso em tela, o juízo de primeira instância proferiu a sentença sem a realização da referida audiência, privando as partes da oportunidade de produzir provas orais e de debaterem as conclusões do estudo social, que, por si só, apresentava elementos que indicavam a complexidade da situação familiar e a necessidade de uma instrução mais aprofundada.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de audiência de instrução em ações de interdição e curatela acarreta a nulidade do processo. Tal entendimento se justifica pela natureza personalíssima do direito em discussão e pela necessidade de o magistrado ter contato direto com as partes e testemunhas para formar um juízo de valor seguro sobre a situação fática.

Nesse sentido, coleciono o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONFLITO DE INTERESSE ENTRE INTERDITANTES. PEDIDO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 755, § 1º, que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado” 2. Dessa forma, se não houve a devida instrução, é evidente que foi violado o princípio do melhor interesse do incapaz, bem como, o devido processo legal, uma que, o julgamento de forma antecipada, mesmo diante de pedido feito pelo representante do Ministério Público para designação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, impossibilitou o exercício do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011509-59.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2020)

 

Outrossim, do exame dos autos depreende-se a presença de elementos informativos conflitantes, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova em sede instrutória. De um lado, constam alegações de maus-tratos e de condutas negligentes atribuídas a ambos os polos da demanda.

Acresce-se a tal contexto a existência de declaração de renúncia à curatela subscrita pelas irmãs da interditanda e, posteriormente, a juntada de boletim de ocorrência no qual duas delas noticiam supostas agressões. Tais circunstâncias, pela sua relevância e aparente antagonismo, reclamam apuração mais detida em juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

Enalteça-se que a substituição de um curador é medida que deve ser embasada em elementos de convicção seguros, que evidenciem uma situação de risco para o incapaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a escolha do curador deve levar em conta o melhor interesse do interditado, sendo o rol previsto no Código Civil exemplificativo.

Nesse sentido:

(...) Acerca da temática, extrai-se do CPC/2015 5 que os legitimados ao exercício da curatela encontram-se elencados em rol exemplificativo, pois, nos termos do art. 755 5, I,"o juiz nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição", estando arrolados tais legitimados no art. 747 7 do diploma adjetivo, a saber: i) o cônjuge ou o companheiro; ii) os parentes ou os tutores; iii) o representante da entidde em que se encontra abrigado o interditando; (...)

Verifica-se, assim, que o tratamento dado pelo ordenamento pátrio prefere o cônjuge ou companheiro, sucedendo, subsidiariamente, os parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, sobretudo quanto aos descendentes, podendo, residualmente, atribuir-se a outra pessoa, sempre procurando atender ao melhor interesse do incapaz, notadamente porque os requerentes da medida de interdição agem"por legitimação extraordinária - considerando que defendem, em nome próprio, direito alheio (do incapaz)"(GAJARDONI, Nome, et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 - Rio de Janeiro: Forense; (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2200081, Relator.: Ministro Nome, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/10/2023)

 

 

Por fim, registra-se que o Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de cerceamento de defesa.

Diante de todo o exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à sua fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual as partes poderão produzir as provas que entenderem pertinentes.

Recomenda-se, ainda, a realização de uma avaliação psicossocial completa por equipe multidisciplinar, a fim de subsidiar a decisão do magistrado com informações técnicas e imparciais sobre a real situação do curatelado e a aptidão dos interessados para o exercício da curatela.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em consonância com o parecer do Ministério Público, anular a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de nova avaliação por equipe multidisciplinar.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em consonância com o parecer do Ministério Público, anular a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de nova avaliação por equipe multidisciplinar. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836992-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

MARIA DE JESUS APRIGIO DE SOUSA

Réu

RAIMUNDO NONATO APRIGIO

Publicação

19/03/2026