Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001658-07.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seu termo inicial. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), de modo que a supressão ou não incorporação de vantagem legalmente prevista, como o quinquênio, viola direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do servidor. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração legislativa não pode implicar decesso remuneratório nominal, devendo ser preservado o montante global da remuneração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Demonstrado nos autos o vínculo funcional e a previsão legal do adicional por tempo de serviço, impõe-se sua observância, não podendo o ente público invocar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar obrigação fundada em lei, especialmente porque as despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem ao limite do art. 19 da LC 101/00. O adicional de insalubridade exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O laudo pericial judicial conclui que o servidor exerce atividades de limpeza e coleta de resíduos em vias públicas, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e material infectocontagioso), reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Ausente impugnação ao laudo pericial pelo Município, e atribuindo-se à prova técnica especial relevância, considera-se comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção dos adicionais, evitando enriquecimento ilícito da administração pública. O servidor comprovou vínculo estatutário com o Município de Floriano/PI desde 2007, preenchendo os requisitos legais para a percepção de ambos os adicionais. O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001658-07.2017.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001658-07.2017.8.18.0028
REQUERENTE: WYTEMBERGH GARDILSON DA SILVA PEREIRA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, WYTEMBERGH GARDILSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, JESSICA JULIANA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seu termo inicial. 
  3. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), de modo que a supressão ou não incorporação de vantagem legalmente prevista, como o quinquênio, viola direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do servidor. 
  4. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração legislativa não pode implicar decesso remuneratório nominal, devendo ser preservado o montante global da remuneração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 
  5. Demonstrado nos autos o vínculo funcional e a previsão legal do adicional por tempo de serviço, impõe-se sua observância, não podendo o ente público invocar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar obrigação fundada em lei, especialmente porque as despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem ao limite do art. 19 da LC 101/00. 
  6. O adicional de insalubridade exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 
  7. O laudo pericial judicial conclui que o servidor exerce atividades de limpeza e coleta de resíduos em vias públicas, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e material infectocontagioso), reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 
  8. Ausente impugnação ao laudo pericial pelo Município, e atribuindo-se à prova técnica especial relevância, considera-se comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 
  9. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção dos adicionais, evitando enriquecimento ilícito da administração pública. 
  10. O servidor comprovou vínculo estatutário com o Município de Floriano/PI desde 2007, preenchendo os requisitos legais para a percepção de ambos os adicionais. 
  11. O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas. 
  12. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  13. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  14. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  15. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  16.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.   

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001658-07.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

WYTEMBERGH GARDILSON DA SILVA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Publicação

18/03/2026