Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0863279-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0863279-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória ajuizada por DOMINGOS LOPES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

A sentença declarou a inexistência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”; condenou o réu Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos desde cada desconto e com juros legais desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação; determinou que o réu se abstenha de realizar novos descontos em nome do autor sob a referida rubrica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Por fim, condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Insatisfeita, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais)

O banco, por sua vez, alega que o lançamento MORA CRED PESS é um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, como se pode observar, pois não houve saldo suficiente para o desconto da parcela. Afirma que que descontos que são objeto da lide são decorrentes da contratação de crédito pessoal, daí o nome Mora Crédito Pessoal.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, conforme Ids 30795436 e 30795446.

É o relatório. Decido.

II - DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência da contratação.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dos extratos apresentados pelo banco (ID. 30795439, 30795440 e 30795441), constata-se que o autor possui inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição requerida.

Vale registrar que as cobranças sob a rubrica “Mora cred pess” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.

No caso, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. Reitera-se que, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas, sim, aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de empréstimo.

Seguindo esse entendimento, destaca-se a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações a partir do ano de 2018 até o ano de 2019. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 19-27 são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de descontos dos parcelamentos, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Por exemplo: a conta estava sem saldo suficiente para os descontos dos parcelamentos deste o dia 30.07.2018, gerando a cobrança de MORA CRED PESS no dia 29.08.2018, quando surgiu saldo suficiente. (fl-23). Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06101851720198040092 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/01/2021);

Nessas circunstâncias, resta claro que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que comprovou a existência de múltiplos contratos de empréstimos pessoais firmados com a parte autora e que os descontos impugnados decorreram de atraso no pagamento das parcelas, o que ensejou a incidência de juros de mora, corretamente lançados sob a designação “MORA CRED PESS”.

Atrelado a isso, a parte Apelante deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Dessa forma, reconhecida a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Diante da reforma da sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, por perda superveniente de interesse.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.

Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por DOMINGOS LOPES DOS SANTOS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 12/02/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863279-14.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0863279-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2026