Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802455-85.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Diante de indícios de demanda predatória, o juízo determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com poderes específicos (por escritura pública, ante alegação de analfabetismo), comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período pertinente, providências não integralmente cumpridas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, como condição para o regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que invocadas normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades ou complementar documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta a adoção de cautelas específicas em ações envolvendo empréstimos consignados, inclusive a requisição de extratos bancários do período do suposto desconto indevido e meses anteriores, como medida de prevenção a demandas abusivas. A exigência de extratos bancários não configura indevida inversão do ônus da prova nem afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A Súmula nº 18 do TJPI admite que a ausência de transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos, inclusive mediante determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, admite a determinação de juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, quando identificados indícios de litigância abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A decisão agravada observa os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da vedação à decisão surpresa e da eficiência da prestação jurisdicional, limitando-se o agravo a reiterar argumentos já enfrentados. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, como condição para o processamento da ação, quando houver indícios objetivos de litigância predatória. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373 e art. 91, VI-B; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802455-85.2024.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802455-85.2024.8.18.0033

 AGRAVANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA 

 ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Diante de indícios de demanda predatória, o juízo determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com poderes específicos (por escritura pública, ante alegação de analfabetismo), comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período pertinente, providências não integralmente cumpridas.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, como condição para o regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que invocadas normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

RAZÕES DE DECIDIR

O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades ou complementar documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento.

A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta a adoção de cautelas específicas em ações envolvendo empréstimos consignados, inclusive a requisição de extratos bancários do período do suposto desconto indevido e meses anteriores, como medida de prevenção a demandas abusivas.

A exigência de extratos bancários não configura indevida inversão do ônus da prova nem afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

A Súmula nº 18 do TJPI admite que a ausência de transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos, inclusive mediante determinação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, admite a determinação de juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, quando identificados indícios de litigância abusiva.

O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

A decisão agravada observa os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da vedação à decisão surpresa e da eficiência da prestação jurisdicional, limitando-se o agravo a reiterar argumentos já enfrentados.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, como condição para o processamento da ação, quando houver indícios objetivos de litigância predatória.

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373 e art. 91, VI-B; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPEDITO CARRO PEREIRA ( ID 28893037) contra decisão monocrática terminativa ( ID 27715150) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com poderes específicos (por escritura pública, ante a alegação de analfabetismo), comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período pertinente. Não cumprida integralmente a determinação, foi indeferida a petição inicial.

Interposta Apelação Cível, o Relator, em decisão monocrática, entendeu ser legítima a exigência dos documentos indicados, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula nº 33 deste Tribunal, reconhecendo o poder-dever do magistrado de adotar medidas cautelares diante de indícios de litigância predatória, razão pela qual manteve a sentença.

No presente Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação é desarrazoada, por não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, mas sim de elemento probatório a ser produzido no curso da instrução. Defende que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vício apto a justificar o indeferimento.

Aduz, ainda, que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta não encontra amparo legal, invocando entendimento sumulado deste Tribunal. Argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, bem como sustenta que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e afastar o indeferimento da petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. 

É o relatório.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 26917108. 

Sustenta o agravante, em síntese, a prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento da demanda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afirmando que a exigência judicial configuraria violação ao direito de acesso à Justiça. 

Sem razão, contudo. 

A decisão agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, notadamente com a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

No caso concreto, o magistrado de origem, diante de indícios objetivos de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse extratos bancários referentes ao período do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, providência expressamente recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que trata do poder-dever de cautela do julgador na identificação e prevenção de demandas abusivas, especialmente aquelas envolvendo empréstimos consignados. 

Ressalte-se que a exigência de tais documentos não se confunde com indevida inversão do ônus da prova, nem afasta a incidência das normas consumeristas. A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal circunstância não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja voluntariamente, seja por determinação judicial. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do TJPI admite que a ausência de transferência do valor do contrato pode ser comprovada mediante documentos idôneos, inclusive por determinação do magistrado. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, quando identificados indícios de litigância abusiva, exatamente como verificado na hipótese dos autos. 

No caso em exame, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, mesmo após regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, deixando de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Tal conduta autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão monocrática agravada, a qual aplicou corretamente a jurisprudência deste Tribunal e observou os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. 

O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados na decisão recorrida, não trazendo elementos novos aptos a justificar a sua reforma.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802455-85.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO CARRO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2026