Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802450-34.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802450-34.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO E DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nos quais o autor pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 163157263, no valor indicado de R$ 11.894,90, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação diante da comprovação de transferência de R$ 3.033,80 via TED e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente sustenta a ausência de comprovação da liberação integral do valor contratado e a inexistência de prova do contrato supostamente refinanciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a disponibilização integral do valor indicado no instrumento, especialmente diante da alegação de refinanciamento; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. Incide a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrados indícios mínimos do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

5. O contrato indica liberação de R$ 11.894,90, mas o banco comprova transferência de apenas R$ 3.033,80, sem juntar o contrato anterior supostamente refinanciado nem demonstrar a composição do saldo amortizado, o que impede a verificação da legitimidade da dedução realizada.

6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

7.A cobrança decorrente de contrato cuja regularidade não é comprovada configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

8. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 944 do Código Civil.

9. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação do valor efetivamente transferido (R$ 3.033,80), a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.

10. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a tese autoral revela plausibilidade jurídica diante da ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado, inexistindo dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização integral do valor indicado no contrato, especialmente quando alegado refinanciamento.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ou da existência do contrato originário refinanciado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação do montante efetivamente creditado.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba.

4. A plausibilidade da pretensão afasta a caracterização de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, 1.003, §5º, 1.009, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA SILVA NETO (ID 23940665) em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI (ID 23940663), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Narra a parte autora, na inicial, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado nº 163157263, com valor liberado indicado de R$ 11.894,90, cuja parcela mensal seria de R$ 324,60, com início em 05/2019 e término em 04/2020, postulando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 23940663) julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que restou comprovada a contratação e a transferência do valor de R$ 3.303,80, mediante TED, para conta de titularidade do autor, conforme confirmação do Banco do Brasil (ID 58676768), condenando-o, ainda, por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID 23940665), a parte autora sustenta que o banco recorrido apresentou comprovante de TED no valor de R$ 3.303,80, quantia diversa daquela indicada como liberada no contrato (R$ 11.894,90), e que, embora alegue tratar-se de refinanciamento, não trouxe aos autos o contrato originário supostamente refinanciado, impossibilitando a verificação da legitimidade da dedução efetuada, defendendo a incidência das Súmulas 18 deste Tribunal.

Contrarrazões apresentadas (ID 23940714), pugnando pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é tempestivo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC, conforme consignado nas razões recursais, inexistindo impugnação específica quanto à intempestividade.

A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, motivo pelo qual está dispensada do preparo.

Presentes, ainda, os requisitos de cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.I – DA APLICAÇÃO DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

De início, observa-se na presente demanda a incidência da Súmula 297 do STJ que preleciona: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando o arcabouço processual, infere-se que o contrato nº 163157263 indica valor liberado de R$ 11.894,90. Entretanto, o comprovante de TED juntado pelo banco demonstra transferência no valor de R$ 3.033,80 (ID 23940654), confirmado pelo Banco do Brasil, conforme ofício constante às fls. 1 do documento respectivo.

O próprio banco, em contestação, afirma tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com quitação de saldo devedor preexistente. Todavia, não foi acostado aos autos o contrato anterior supostamente refinanciado, nem demonstrada a composição do saldo amortizado, inviabilizando a aferição da legitimidade da dedução realizada.

Nessa perspectiva, incide as Súmula 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, cujo teor literal dispõe:

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26:Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso concreto, embora haja comprovação de transferência parcial, não se verifica a comprovação da transferência do valor contratado indicado no instrumento (R$ 11.894,90), tampouco prova idônea da existência e validade do contrato originário objeto do alegado refinanciamento.

III.II – DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS MORAIS

A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

No caso, a conduta ilícita consubstancia-se na cobrança decorrente de contrato cuja regularidade não restou comprovada quanto à integralidade do valor supostamente disponibilizado, evidenciando falha na prestação do serviço.

O dano moral decorre dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Presente o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo autor, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito, em observância ao art. 944 do Código Civil.

III.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Diante da inexistência de comprovação da regularidade do contrato na forma apresentada, impõe-se a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Todavia, deve ser autorizada a compensação do valor efetivamente transferido à parte autora, qual seja, R$ 3.033,80, conforme comprovante de TED (ID 23940654), sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 

 III.IV – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico, os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época do presente julgamento. Assim, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, devendo corresponder à taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, isto é, à taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedada a cumulação de índices.

 Quanto à correção monetária, esta deverá observar o IPCA, incidindo, no tocante aos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, quanto à repetição do indébito, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), por se tratar de dívida de valor.

III.V – Da condenação por litigância de má-fé a parte autora.

Nos termos do art. 80 do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, usa o processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário.

No caso concreto, verifica-se a plausibilidade da tese autoral, diante da ausência de comprovação da transferência integral, inexistindo dolo processual, bem como diante da ausência de ampla defesa e de contraditório.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e pelo seu provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 163157263; condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação do valor efetivamente transferido à conta da parte autora; e, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais nos moldes das súmulas 54 e 362 do STJ.

As condenações serão acrescidas, quanto aos danos morais, de juros de mora desde o evento danoso (Sum. 54, STJ), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, Lei nº 14.905/2024), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto à repetição do indébito, incidirá correção pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), com juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802450-34.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802450-34.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DA SILVA NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2026