Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831507-96.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou os apelantes à pena de 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 91 dias-multa, e indenização no importe de 2 salários-mínimos a ser paga de forma solidária, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pela concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva, e no art. 288, parágrafo único (redação à época), todos do Código Penal, em concurso material. A defesa do 1º e 2º apelantes suscita a ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio e, no mérito, pleiteia a absolvição dos acusados, com base no art. 386, V e VII, do CPP; o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis; e o afastamento da condenação em reparação de danos. A defesa do 3º apelante suscita a nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; o redimensionamento da pena-base, mediante o decote das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; e a exclusão da condenação à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso no domicílio do 1º apelante ocorreram amparados por fundadas razões ou se ocorreu nulidade por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a eventual ilicitude das diligências contamina as provas subsequentes, de modo a absolver os acusados por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, de modo que se admite o ingresso sem mandado judicial apenas em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões objetivamente demonstradas (art. 5º, XI, da CF). O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 603.616/RO (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio exige justificativa prévia, baseada em circunstâncias concretas que indiquem situação de flagrância, não sendo válida a mera constatação posterior do crime. A abordagem inicial em via pública fundamenta-se em “atitude suspeita” não especificada, sem investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a busca pessoal. Nenhum objeto ilícito foi encontrado com os abordados antes do ingresso domiciliar e, portanto, inexiste elementos autônomos que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência. Inexiste prova de consentimento livre e voluntário do morador para a entrada dos policiais, tampouco registro formal ou audiovisual que demonstre autorização válida, conforme diretrizes fixadas pelo STJ (HC 598.051/SP e precedentes). Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, as provas obtidas — arma de fogo, celulares e demais objetos — e aquelas delas derivadas são ilícitas. Ausentes elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação, impõe-se absolver todos os apelantes por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões objetivamente demonstradas que indiquem situação de flagrante delito. A ausência de comprovação do consentimento livre e voluntário do morador invalida a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, as provas obtidas e as delas derivadas devem ser desentranhadas, impondo-se a absolvição quando inexistirem elementos probatórios autônomos e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 157 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280); STJ, HC nº 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.3.2021; STJ, AgRg no HC nº 763.315/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.6.2024; STJ, HC nº 832.228/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, HC nº 822.743/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC nº 758.725/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.6.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0831507-96.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0831507-96.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI - PO-0831507-96.2024.8.18.0140)

1º e 2º Apelantes: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO e ALLYSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelante: WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES

Advogado: Emanoel Alan da Costa Mota – OAB/PI Nº 17.362

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou os apelantes à pena de 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 91 dias-multa, e indenização no importe de 2 salários-mínimos a ser paga de forma solidária, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pela concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva, e no art. 288, parágrafo único (redação à época), todos do Código Penal, em concurso material.

  2. A defesa do 1º e 2º apelantes suscita a ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio e, no mérito, pleiteia a absolvição dos acusados, com base no art. 386, V e VII, do CPP; o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis; e o afastamento da condenação em reparação de danos. A defesa do 3º apelante suscita a nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; o redimensionamento da pena-base, mediante o decote das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; e a exclusão da condenação à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso no domicílio do 1º apelante ocorreram amparados por fundadas razões ou se ocorreu nulidade por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a eventual ilicitude das diligências contamina as provas subsequentes, de modo a absolver os acusados por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, de modo que se admite o ingresso sem mandado judicial apenas em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões objetivamente demonstradas (art. 5º, XI, da CF).

  2. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 603.616/RO (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio exige justificativa prévia, baseada em circunstâncias concretas que indiquem situação de flagrância, não sendo válida a mera constatação posterior do crime.

  3. A abordagem inicial em via pública fundamenta-se em “atitude suspeita” não especificada, sem investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a busca pessoal.

  4. Nenhum objeto ilícito foi encontrado com os abordados antes do ingresso domiciliar e, portanto, inexiste elementos autônomos que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência.

  5. Inexiste prova de consentimento livre e voluntário do morador para a entrada dos policiais, tampouco registro formal ou audiovisual que demonstre autorização válida, conforme diretrizes fixadas pelo STJ (HC 598.051/SP e precedentes).

  6. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, as provas obtidas — arma de fogo, celulares e demais objetos — e aquelas delas derivadas são ilícitas.

  7. Ausentes elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação, impõe-se absolver todos os apelantes por insuficiência de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e providos.

Tese de julgamento:

  1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões objetivamente demonstradas que indiquem situação de flagrante delito.

  2. A ausência de comprovação do consentimento livre e voluntário do morador invalida a busca domiciliar e as provas dela decorrentes.

  3. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, as provas obtidas e as delas derivadas devem ser desentranhadas, impondo-se a absolvição quando inexistirem elementos probatórios autônomos e suficientes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 157 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280); STJ, HC nº 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.3.2021; STJ, AgRg no HC nº 763.315/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.6.2024; STJ, HC nº 832.228/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, HC nº 822.743/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC nº 758.725/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.6.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos defensivos, com o fim de acolher a preliminar de nulidade e, por conseguinte, declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal. De consequência, absolvo os apelantes JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO, ALLYSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO e WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES, da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

 

 

RELATÓRIO

 

  

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO (1º Apelante), ALLYSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO (2º Apelante) e por WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES (3º apelante), contra a sentença proferida (em 4/7/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que os condenou à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, e indenização no importe de 2 (dois) salários-mínimos a ser paga de forma solidária, como ainda negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pela concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva, e no art. 288, parágrafo único (redação à época), todos do Código Penal, em concurso material, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27842889), a saber:

 

(…) Consta que no dia 07.07.2024, equipe da Polícia Militar realizava rondas ostensivas na Zona Sul de Teresina, com intuito de localizar dois infratores que estariam realizando diversos roubos na região. Chegando na rua São Carlos, Parque Afonso Gil, bairro Angelim, os policiais resolveram abordam a pessoa identificada como Marcos Renon de Sousa Carvalho. Este informou que se encontrava no local esperando por um amigo que havia lhe pedido uma motocicleta emprestada, a motocicleta emprestada seria uma HONDA/CG 160 START, cor vermelha. Percebeu-se então que a motocicleta possuía as mesmas características do veículo utilizado para cometimento de diversos roubos na região. Assim, dirigiram-se ao local onde estaria a motocicleta e foi identificado WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA, que confessou para os policiais a prática de diversos roubos na região, que teriam sido praticados conjuntamente com JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO. A arma de fogo utilizada nos crimes estaria na residência deste. Desta forma, a equipe da polícia militar se dirigiu à residência de JOÃO PEDRO. No local, o supracitado foi visualizado na companhia de mais 02 (dois) homens que ao perceberem a aproximação de policiais tentaram empreender fuga, sem sucesso. Assim, foram capturados e identificados JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO, ALLYSSON WILLAMES DA CONCEIÇÃO SILVA e João Vitor de Sousa Salazar.
Na residência foram encontrados vários celulares e objetos de diversas vítimas e o revólver, marca Taurus, calibre 38, nº 105957, municiado com cinco cartuchos do mesmo calibre.
Diante dos fatos, MARCOS RENON DE SOUSA CARVALHO, WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA, JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO, ALLYSSON WILLAMES DA CONCEIÇÃO SILVA e JOÃO VITOR DE SOUSA SALAZAR foram presos em flagrantes pelos crimes de Roubo majorado e Associação Criminosa e devidamente encaminhados à Central de Flagrantes. Ao local se dirigiram também diversas vítimas dos roubos cometidos pelos supracitados para realização de reconhecimento e restituição dos bens roubados. (...)
 

 

Recebida a denúncia em 22/8/2024 (id. 27842930), e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do (JOÃO PEDRO) e 2º apelantes (ALLYSON WILLYAMS) suscita, em sede de razões recursais (id. 27843119), a (i) ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio, sem autorização judicial e justa causa para o ingresso dos agentes, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição dos acusados, com base no art. 386, V e VII, do CPP; (iii) o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, “mais precisamente a consequências do crime e circunstância do crime”; e (iv) o afastamento da condenação em reparação de danos.

A defesa do 3º apelante (WESLLEY HENRIQUE) suscita, em sede de razões recursais (id. 27843122), a (i) ilicitude probatória, decorrente da busca e apreensão ilegal, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (iii) o redimensionamento da pena-base, mediante o decote das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; e (iv) a exclusão da condenação à indenização.

Em sede de contrarrazões (ids. 27843130 e 27945869), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto 1º e 2º apelantes, “para que seja reformada a sentença quanto à primeira fase da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea”. Quanto à Apelação interposta pelo 3º apelante (WESLLEY), pugna pelo seu conhecimento e parcial provimento, “para que seja reformada a sentença quanto à imputação de roubo majorado contra múltiplas vítimas, reconhecendo-se que o delito foi praticado contra uma única vítima, conforme a Denúncia; e à primeira fase da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo parcial conhecimento e parcial provimento dos recursos, quanto: a) a adequação da dosimetria da
pena de Wesley Henrique Silva Ferreira Nunes, condenando-o somente pelas práticas dos crimes tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, contra a vítima Igor Sério Gomes da Silva e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; b) a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o consequente redimensionamento da pena-base de todos os réus”
(id. 29006448).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência, em atenção ao interesse expressamente manifestado de apresentar sustentação oral.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar as preliminares suscitadas.

1. Das nulidades. 

1.1. Da preliminar de ilicitude da prova obtida, decorrente de violação domiciliar.

 

Sustenta a defesa do 1º e 2º apelante, em síntese, que a busca e apreensão se encontra maculada por flagrante invasão de domicílio, sem autorização judicial e sem justificativa legal idônea, todas as provas dela decorrentes devem ser declaradas ilícitas, impondo-se seu desentranhamento dos autos e a inutilização delas, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP”.

A defesa do 3º apelante aduz, por sua vez, que a abordagem foi “realizada em desacordo com os requisitos legais, sem justa causa, sem mandado judicial, e derivadas da suposta ‘colaboração espontânea’ do réu, obtida sob suspeita de coação, conforme denúncia de tortura e laudo pericial”, motivo pelo qual pleiteia que “sejam desentranhadas e desconsideradas todas as provas oriundas da abordagem”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 01 (um) invólucro contendo cocaína". Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.Precedentes. 3. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

(STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)

 

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante dos apelantes se amolda em alguma das permissões legais.

In casu, os agentes policiais realizavam rondas ostensivas quando encontraram um indivíduo transitando em via pública em atitude suspeita, identificado por Marcos Renon de Sousa Carvalho. Então resolveram abordá-lo e fizeram revista, ao tempo em que informou que aguardava a chegada do 3º apelante (Weslley), que havia solicitado sua motocicleta emprestada e, após ele descrever as características do veículo, verificaram que coincidia com aquele utilizado em alguns assaltos, o que os levou a aguardar no local.

Ainda segundo os depoimentos testemunhais, o 3º apelante (Weslley) compareceu pilotando na supracitada motocicleta e teria admitido que a utilizou para a prática de assaltos, inclusive, informou que a arma do fogo estaria na residência do 1º apelante (João Pedro).

Então, dirigiram-se para o local indicado, onde lá avistaram o 1º e 2º apelantes na área externa da residência e, ao notar a guarnição policial, tentaram empreender fuga, mas conseguiram detê-los. Diante das informações colhidas e dos indícios da prática delitiva, os agentes policiais procederam à busca naquele imóvel, onde localizaram diversos objetos de propriedade de várias vítimas, e uma arma de fogo, sendo então efetuada a prisão em flagrante dos apelantes, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pelo policial militar Amauri de Sousa Gomes, dando conta de que tomou conhecimento da prática de assaltos, na região do bairro Promorar, por indivíduos na condução de uma motocicleta vermelha. Então, dirigiu-se, na companhia de outros agentes policiais, até um dos pontos de venda de entorpecentes, onde abordaram um indivíduo (MARCOS RENON), em atitude suspeita, próximo a um desses locais, o qual contou que tinha emprestado o veículo para um amigo, o qual coincidia com a descrição da motocicleta utilizada nos assaltos.

Relata que, pouco tempo depois, esse amigo (WESLLEY) compareceu ao local e, após abordagem, disse que emprestou a motocicleta para outra pessoa e ficou aguardando em uma residência fazendo o uso de drogas e, em seguida, retornou para o local combinado. Então, os policiais deslocaram-se para o endereço indicado e, ao chegarem, encontraram 3 (três) indivíduos, sendo que um deles tentou se evadir. Na ocasião, adentraram o imóvel e encontraram alguns celulares, bolsas, aparentemente produtos de roubo e furto, além de um revolver calibre 38, com 5 (cinco) munições.

Corroborando os fatos acima narrados, tem-se o depoimento prestado por Tiago Luís Duarte Cruz, também policial militar, o qual narrou, em juízo, que o indivíduo Weslley chegou ao local pilotando a motocicleta e, após incorrer em algumas contradições, admitiu que estava utilizando o veículo na prática de assaltos. Na oportunidade, disse que ele, inclusive, informou quem seria o comparsa ("garupa") e os levou até a residência deste ("o mais forte"). Indagado pelo Promotor de Justiça, apontou que o 3º apelante (Weslley) seria o condutor da motocicleta.

Sucede, entretanto, que, mesmo em se tratando de diligência em via pública, não consta dos autos que as forças policiais tenham realizado investigações prévias com o fim de monitorar a atividade de MARCOS RENON, nem qual seria sua “atitude suspeita”, o que justificaria a primeira abordagem, em via pública.

Ademais, inexiste prova de que o 1º apelante (JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO) tenha autorizado a entrada dos policiais militares em seu domicílio, ou de que eventual consentimento teria ocorrido de forma livre e voluntária.

Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar que “não houve justificativa concreta para a invasão do domicílio do réu João Pedro, a qual foi movida sob alegação de um indivíduo com atitudes suspeitas”, como ainda “não consta nos autos qualquer comprovação acerca de qual atitude suspeita estaria em questão”.

Ressalta-se que, no momento da abordagem, não foram encontrados objetos ilícitos em poder de Marcos ou Weslley, ou seja, arma, bens subtraídos de propriedade das vítimas, entorpecentes ou qualquer elemento que os vinculasse à prática dos delitos.

Além disso, inexiste prova judicial da suposta colaboração espontânea do 3º apelante. Na verdade, os 3 (três) apelantes negaram, em juízo, a autoria delitiva, ao tempo em que argumentam que os policiais adentraram o imóvel, sem que o proprietário tenha autorizado.

Dessa forma, seja por conta da inexistência de justa causa ou justificativa para realizar a busca pessoal no primeiro indivíduo (MARCOS), seja pela ausência de prova do consentimento para o ingresso no domicílio do 1º apelante (JOÃO PEDRO), conclui-se que a atuação dos agentes policiais foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.

4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.

5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.

Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).

6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."

7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).

8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir:

"1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.

(STJ, HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local.

4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa informação, os agentes públicos foram ao local e ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso no imóvel.

5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta autorização.

6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.

7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que as fundadas suspeitas para a medida se basearam exclusivamente em informações de fonte não identificada (denúncia anônima), sem realização de diligência investigativa prévia, em desacordo com o entendimento desta Corte.

2 . Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal no paciente. Consequentemente, deve o juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na Ação Penal n. 0178626-04.2021.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ.

(STJ, HC n. 832.228/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal, realizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo com o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado judicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas buscas.

2. A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua casa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.

3. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece acolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades criminosas e da existência de maus antecedentes, conforme entendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

4. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o Juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da 4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).

(STJ, HC n. 822.743/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.

4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.

5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).

Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).

6. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)

 

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIMENTO). Aplicada, então, a solução de desentranhamento e desconsideração da prova ilícita e dela derivada, conclui-se que não subsistem elementos (mínimos sequer) de convicção acerca da prática delitiva exposta na denúncia, impondo-se absolver os apelantes.

Portanto, como a apreensão da arma de fogo, aparelhos celulares e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, razão pela qual acolho a preliminar suscitada, impondo-se, de consequência, absolver os 3 (três) apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos defensivos, com o fim de acolher a preliminar de nulidade e, por conseguinte, declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal. De consequência, absolvo os apelantes JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOURADO, ALLYSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO e WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES, da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

É como voto.


1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0831507-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2026