
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0837752-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos destinados a afastar indícios de demanda predatória, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência e da Súmula nº 33 do TJPI.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para apresentar documentos aptos a afastar fundada suspeita de demanda predatória, deixa de cumprir a determinação judicial.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o caso concreto.
O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC.
O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando intimado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme seu parágrafo único.
A exigência de extratos bancários e outros documentos, no caso concreto, relaciona-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC.
O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem que isso configure violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos complementares, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 373 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RI/TJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO, em face de sentença (ID n° 28633825) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por ela ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID n° 28633826): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (procuração com firma pública, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, extratos bancários, dentre outros) não são indispensáveis à propositura da ação, e que os documentos anexados aos autos são válidos para comprovar que não há litigância temerária.
CONTRARRAZÕES (ID n° 28633833): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso. Pleiteou a manutenção da sentença em todos os seus termos.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. Mérito
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Ressalte-se que a inércia da parte autora não se limitou à questão da procuração. Verifica-se que a parte também deixou de apresentar os extratos bancários expressamente determinados pelo juízo, documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva, circunstância que, por si só, legitima o indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.
Em vez de cumprir as diligências impostas, a parte limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem trazer qualquer elemento novo ou justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, circunstância que evidencia o não atendimento integral da determinação de emenda à inicial e legitima o indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir apresentação dos extrato bancário do período que compreende os dois meses posteriores à contratação, dentre outros documentos (ID n° 28633818) ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, independente dos demais documentos terem sido juntados, ou serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de extratos, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juiza Convocada
0837752-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/02/2026