Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-39.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A autora sustenta que a inicial estava suficientemente instruída, invoca a primazia do julgamento de mérito e a inversão do ônus da prova em relação de consumo, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de juntada de documentos, quando há fundada suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. A identificação de elevado número de ações semelhantes, com petições padronizadas e teses genéricas, propostas pela mesma advogada contra instituições financeiras, evidencia indícios concretos de judicialização em massa e reforça a necessidade de controle judicial. A determinação de juntada de documentos relativos à condição socioeconômica, extratos bancários, comprovante de endereço e atualização de procuração e declaração de hipossuficiência revela-se medida proporcional e adequada à verificação da regularidade da demanda. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. A exigência de complementação documental, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de documentos adicionais, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A adoção de medidas proporcionais para apurar a regularidade da demanda, em contexto de judicialização predatória, não afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-39.2025.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800527-39.2025.8.18.0074
APELANTE: JOANA IZABEL RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A autora sustenta que a inicial estava suficientemente instruída, invoca a primazia do julgamento de mérito e a inversão do ônus da prova em relação de consumo, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de juntada de documentos, quando há fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz detém poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC.
  3. A identificação de elevado número de ações semelhantes, com petições padronizadas e teses genéricas, propostas pela mesma advogada contra instituições financeiras, evidencia indícios concretos de judicialização em massa e reforça a necessidade de controle judicial.
  4. A determinação de juntada de documentos relativos à condição socioeconômica, extratos bancários, comprovante de endereço e atualização de procuração e declaração de hipossuficiência revela-se medida proporcional e adequada à verificação da regularidade da demanda.
  5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
  6. A exigência de complementação documental, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a juntada de documentos adicionais, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  3. A adoção de medidas proporcionais para apurar a regularidade da demanda, em contexto de judicialização predatória, não afronta o princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA IZABEL RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado (ID 28371573) .

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento regular da lide, reconhecendo indícios de demanda abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade (ID 28371569) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, defendendo a primazia da resolução de mérito e a inaplicabilidade da extinção do feito por ausência de juntada de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado. Sustenta tratar-se de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da demanda até decisão de mérito (ID 28371573).

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por ausência de fundamentação adequada, sustentando que a apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial sem demonstrar vício jurídico na sentença. Defende o acerto da decisão recorrida quanto ao indeferimento da inicial, afirmando que a autora, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito. Aduz inexistir cerceamento de acesso à justiça, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença (ID 28371576).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 28371214) para: “a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; b) juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado;. c) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes; d) apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado; e) apresentar comprovante de endereço completo atualizados em nome do autor.”

Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC (Id. 28371569).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800527-39.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA IZABEL RAMOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026