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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0000034-49.2020.8.18.0049 (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI-PO-0000034-49.2020.8.18.0049) Recorrente: FLÁVIO TORRES DA SILVA Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FLÁVIO TORRES DA SILVA contra a decisão proferida (em 30/1/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §1º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27718032 – Pág. 2), a saber:
(…) Dos autos depreende-se que, o acusado FLÁVIO TORRES DA SILVA foi até a residência da vítima para trocar uma trouxa de maconha por outra maior que havia comprado anteriormente da vítima por meio do sr. GLEISSINHO. Ao ter seu pedido negado, o acusado armou-se com uma faca que estava em cima da cadeira e desferiu vários golpes no abdômen e no braço da vítima, conforme faz prova os registros fotográficos em anexo. Logo após, a vítima virou-se e saiu correndo para a porta da cozinha, conseguindo fugir pelo quintal da residência, tendo o acusado jogado a faca utilizada em um matagal e fugido para Francinópolis/PI. Logo em seguida, às autoridades policiais foram comunicadas do fato e se deslocaram até o Hospital onde foram informadas pela vítima que o autor do delito tratava-se do Sr. FLAVIO TORRES DA SILVA e que o mesmo era de Francinópolis/PI. De posse dessa informação, os policiais saíram em diligência para localizar o denuciado vindo a encontrá-lo e efetuar a sua prisão na PI 224 no sentido de Francinópolis/PI. Após efetuarem a prisão do denunciado, o mesmo informou onde havia jogado a faca utilizada para esfaquear a vítima, conforme auto de exibição e apreensão em anexo. (...) Recebida a denúncia (em 19/2/2020; id. 27718032 – Pág. 29) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27718061), a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave e, alternativamente, o reconhecimento da desistência voluntária, “com a consequente despronúncia do crime de tentativa de homicídio”. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 27718766), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso. O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (id. 27718768). O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28567040). Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do mérito.
Alega a defesa, em síntese, que “a lesão sofrida” pela vítima “foi apenas superficial, atingindo tão somente a face posterior da coxa direita”, enquanto ressalta que “em momento algum restou comprovado que as agressões foram efetuadas com animus necandi”, e que o recorrente “não almejou a morte da vítima, mas apenas lesioná-la”. Alega, ainda, que o recorrente teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito, ao tempo em que pugna pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal). Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa. Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave) – seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária – somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca. Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima e, por essa razão, teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito. CASO CONCRETO (CLASSIFICAÇÃO MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Exame de Corpo de Delito, demonstrativo fotográfico, Laudo de Exame Pericial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 27718032), aliada à prova oral colhida em juízo, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) dos indícios suficientes de autoria, e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame Pericial (id. 27718032 – Pág. 91) que a vítima Francisco das Chagas de Medeiros sofreu “lesão perfurocortante na região toracolombar direita, epigástrica e lombar esquerda”, o que resultou em “traumatismo pulmonar com perigo de vida”. Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 27718032 – Pág. 14) que foi apreendida “uma faca tramontina, com a lâmina desgastada e oxidada, com cabo de madeira com três cravos de fixação”. Inicialmente, vale destacar as declarações prestadas, em juízo, pela vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS (Guto), dando conta de que, na data dos fatos, encontrava-se na calçada, em frente à residência de sua irmã, quando se virou de costas para adentrar o imóvel, momento em que foi golpeado com faca pelo recorrente. Narra que ainda entrou em luta corporal, ocasião em que a faca caiu ao chão, então tentou afastá-lo, segurando-o pela camisa, enquanto ele tentava apanhar a faca dizendo que "ia acabar de fazer o serviço”. Ato contínuo, conseguiu se desvencilhar e correu. Em seguida, o recorrente se evadiu do local. Destaca que o recorrente foi o autor do crime e que lhe avisou que “teria que morrer, porque é talarico”, “pegava a mulher dos outros”. Acrescenta que teve seu pulmão e intestino perfurados, mas não sabe quantos de golpes sofreu. A testemunha Edmar Clarindo da Silva (policial militar) disse, em juízo, que tomou conhecimento da contenda que ocorreu na residência do “Guto” (vítima) e que ele já teria sido encaminhado ao hospital. Ao chegar lá, a vítima apontou Flávio “malandro” (recorrente) como o autor do crime. Então, diligenciaram em busca dele, quando então, após breve período, encontraram-no e o prenderam. Na ocasião, o recorrente disse que adquiriu drogas com a vítima, mas percebeu que estava sem qualidade, então retornou para solicitar o dinheiro de volta, momento em que a vítima lhe ameaçou e se iniciou o conflito. Conta que ele comentou que se apossou de uma faca, que estava na residência da vítima, causou-lhe lesões, deixou caída ao chão e evadiu-se do local. Acrescenta que não presenciou marcas ou lesão no recorrente. A testemunha Daniel Carvalho da Silva (policial civil) disse, em juízo, que, após tomar conhecimento dos fatos, dirigiu-se ao hospital em que se encontrava a vítima. Ao chegar, algumas pessoas lhe disseram que o recorrente teria sido o autor do crime, tendo a vítima confirmado. Após diligências, encontraram o recorrente e o prenderam. Na oportunidade, ele confessou que teria praticado o crime, pois teria ido devolver a droga adquirida, mas a vítima não quis devolver o dinheiro. Informa que o recorrente mostrou onde tinha arremessado a faca. Acrescenta que não visualizou hematomas ou ferimentos no recorrente. A testemunha CÍCERO GREGÓRIO SANTOS confirma, em juízo, o depoimento prestado em sede inquisitorial, enquanto destaca que o recorrente não se encontrava armado na sua companhia. A testemunha GLEISON RICARDO MACEDO DA SILVA também confirma, em juízo, o depoimento prestado em sede policial, enquanto ressalta que o recorrente solicitou-lhe para comprar drogas da vítima, visto que tinha rixa com ela. Acrescenta que o recorrente não comentou com ele se o entorpecente adquirido tinha qualidade. O recorrente FLÁVIO TORRES DA SILVA, por sua vez, confessa, em juízo, que golpeou a vítima com faca para se defender de ameaças. Narra que chegou à residência da vítima e pediu-lhe o dinheiro de volta, pois a droga adquirida não tinha qualidade. Então, ela ordenou que se retirasse do local e passou a lhe ameaçar de morte, momento em que entraram em luta corporal. Conta que conseguiu dominá-la, e quando ela botou a mão na cintura, apanhou uma faca, situada em cima da mesa, e a golpeou por duas vezes. Em seguida, “largou” a vítima no chão e empreendeu fuga. Acrescenta que não teve a intenção de lesioná-la e que apenas tentou se defender. Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Da análise das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, além das demais provas carreadas aos autos, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa. Ademais, não se pode concluir, sem sombra de dúvidas, que o recorrente tenha agido sem animus necandi ou mesmo que tenha desistido de praticar o homicídio de forma voluntária, notadamente porque existem elementos no sentido de que ele foi impedido de consumar o delito, em razão da vítima ter conseguido correr e se evadir do local. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: (…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF. 1. – 2. Omissis. OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. – 3. Omissis; 4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave; 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “resta claro a necessidade de manutenção da sentença de pronúncia, pois mesmo que houvessem maiores dúvidas quanto à existência ou não do crime, ainda assim a análise de tal circunstância deve sempre ficar a cargo do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa”. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000034-49.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFLAVIO TORRES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026