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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0833378-64.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL. CANDIDATA ELIMINADA POR CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 376 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de professora da rede municipal de Teresina/PI, que, embora aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 2/2024 – SEMEC, não foi convocada para a fase didática. 2. A Impetrante sustenta que o Edital original não previa limitação de candidatos para a fase seguinte e que a restrição imposta por aditivo violaria o princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação da candidata aprovada nas fases anteriores do concurso, por não estar classificada dentro do limite de vagas somadas ao cadastro de reserva, conforme cláusula prevista no edital, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As regras do edital integram o poder discricionário da Administração, submetendo-se ao controle de legalidade. 5. A cláusula de barreira, expressamente prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital inaugural, é compatível com o Tema 376 da repercussão geral do STF, que reconhece sua constitucionalidade quando fundada em critérios objetivos de desempenho. 7. A divulgação dos resultados em ordem alfabética, com notas e critérios disponíveis, não fere o princípio da publicidade nem prejudica os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita, com base em classificação e desempenho, o número de candidatos convocados para fases subsequentes. 2. A divulgação de resultados em ordem alfabética, quando acompanhada de critérios objetivos e notas, não viola o princípio da publicidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LXIX; 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; TJPI, Mandado de Segurança nº 2016.0001.004012-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Tribunal Pleno, j. 11.05.2017; TJBA, AgR no Mandado de Segurança nº 0021630-10.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 27.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Antônia Ferreira dos Santos Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, do Município de Teresina, do Prefeito e do Secretário Municipal de Educação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC A Apelante alega, em síntese: i) embora tenha sido aprovada nas fases objetiva e discursiva (p. ex., 40 pontos na objetiva e 27,75 na discursiva, atingindo os mínimos), não foi convocada para a prova didática, sustentando que o Edital nº 02/2024 – Retificado não estabeleceu limitação quantitativa para essa convocação; ii) haveria falta de transparência quanto à soma/divulgação das notas e à forma de convocação (resultado da discursiva sem ordem classificatória e convocação em ordem alfabética), dificultando a aferição da classificação; iii) o “cadastro de reserva” teria sido referido de forma ambígua e a cláusula restritiva teria sido supervenientemente operacionalizada (por aditivos), caracterizando inovação indevida e violação à vinculação ao edital, razão pela qual requereu a convocação para a prova didática e a invalidação dos efeitos do item 10.1.43, “s” (além de medidas urgentes). O Município de Teresina, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que: i) o edital contém cláusula de barreira expressa (item 10.1.43, “s”) determinando a eliminação de candidato que, embora atinja o mínimo nas provas objetiva e discursiva, esteja classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva; ii) tal cláusula é constitucional e respaldada por precedente vinculante do STF, sendo legítimo restringir o universo de convocados para fases subsequentes; iii) não haveria contradição com o item 9.3, pois este trataria apenas do limite para correção da redação (da objetiva para a discursiva), enquanto o item 10.1.43 disciplinaria a eliminação para prosseguimento/convocação na fase posterior. O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença de improcedência do Mandado de Segurança. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de convocação da impetrante para a prova didática viola o Edital nº 02/2024 – SEMEC, à vista do item 10.1.43, alínea “s”, e do item 14.2.5, invocados como regra objetiva de corte para prosseguimento no certame. A propósito, o edital do certame contém disposição expressa afirmando que será eliminado o candidato que, apesar de alcançar o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, esteja classificado em colocação superior ao número de vagas somado ao número do cadastro de reserva. Consta, literalmente: “10.1.43 (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Na espécie, a sentença evidenciou a existência, no Edital, de previsão expressa segundo a qual será eliminado o candidato que, embora atinja o percentual mínimo, figure em colocação superior ao número de vagas somado ao cadastro de reserva, inexistindo contradição com a limitação da correção da prova discursiva. O Ministério Público Superior, na mesma linha, registrou que os itens 10.1.43 (“s”) e 14.2.5 delimitam o número de candidatos convocados para a fase didática, sendo a impetrante classificada fora do limite considerado pela origem, o que conduz à manutenção do decisum. A insurgência recursal, ao sustentar distinção meramente terminológica entre “eliminação” e “desclassificação” para afastar a cláusula de barreira, não evidencia violação concreta à legalidade. A regra editalícia opera como corte objetivo por classificação, sendo o núcleo material compatível com o Tema 376 do STF. Na hipótese, o edital não apenas fixou os perfis mínimos de aprovação nas provas objetiva e discursiva, como também, no item 10.1.43, alínea “s”, previu a eliminação do candidato que, “obtendo o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva”. Essa redação configura, sem dúvida, cláusula de barreira aplicável à passagem para as fases seguintes do certame, entre elas a prova didática. Tal cláusula está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral, segundo o qual “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. A Apelante argumenta que o item específico da prova didática não destaca essa limitação e que o silêncio quanto ao número de convocados autorizaria a participação de todos os candidatos aprovados nas fases anteriores. A leitura conjunta do Edital, porém, mostra que não há conflito entre as disposições: o item que disciplina o mínimo da prova discursiva trata do conceito de aprovação; o item 10.1.43, alínea “s”, define regra-geral de eliminação, ligada à posição do candidato frente ao número de vagas e ao cadastro de reserva. As normas se complementam. Ainda que haja certa impropriedade redacional na inserção do subitem 10.1.43, alínea “s”, em seção que também disciplina condutas reprováveis durante a realização das provas, a finalidade objetiva da norma é clara, qual seja, limitar o número de candidatos que prosseguirão para as fases subsequentes, com base em critério de desempenho classificatório (nota obtida em relação ao número de vagas e ao cadastro de reserva). É justamente esse o núcleo da cláusula de barreira reputada constitucional pelo STF no Tema 376: seleção dos mais bem classificados para continuidade no certame. A interpretação sistemática do Edital conduz, portanto, à conclusão de que o uso do vocábulo “eliminado” não desnatura o caráter de regra objetiva de corte, funcionando, na prática, como limitação de prosseguimento para fases posteriores. A distinção proposta entre “eliminado” e “desclassificado” revela-se, assim, meramente semântica, sem demonstrar efetiva violação à legalidade ou à segurança jurídica. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…). (TJ-BA - AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL– AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA- CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Pretório Excelso estabelece que não há obrigatoriedade da Administração Pública convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017) No que se refere à publicidade dos resultados, a sentença consignou corretamente que o fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade, tampouco prejuízo à impetrante. O princípio da publicidade não exige, de forma absoluta, que a divulgação se dê em ordem decrescente de notas ou que a Administração adote formato específico de apresentação dos resultados. Se as notas e os critérios estão claramente informados, e se a aplicação da cláusula de barreira é objeto de previsão editalícia acessível a todos, não há como reconhecer violação à publicidade apenas porque os nomes foram dispostos em ordem alfabética, sobretudo quando cabe ao próprio candidato, com base na pontuação divulgada, verificar seu posicionamento relativo. Admitir o contrário significaria impor ao Poder Judiciário a tarefa de substituir a Administração na escolha dos modos de apresentação das informações, sem que haja demonstração concreta de ocultação de dados, erro material ou favorecimento indevido de determinados candidatos, o que extrapola o âmbito do controle de legalidade próprio do mandado de segurança. Portanto, considerando os fatos e fundamentos analisados, inexiste reparo na sentença. 3. Do dispositivo Posto isso, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior. Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0833378-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MENDES
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação16/03/2026