Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759331-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 33 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca vinculada ao domicílio do autor, ao fundamento de inexistir qualquer elemento de conexão com o foro eleito. O agravante sustenta a natureza relativa da incompetência territorial, a aplicação do art. 101, I, do CDC e a impossibilidade de declínio ex officio, requerendo a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em hipótese de escolha de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido; (ii) estabelecer se a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC autoriza o ajuizamento da demanda em foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial, embora relativa, admite declinação de ofício quando evidenciada escolha abusiva de foro sem qualquer elemento de conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de propor a ação em seu domicílio, não autorizando a eleição de foro absolutamente dissociado do domicílio das partes ou do local da contratação. O ajuizamento da demanda em comarca que não corresponde ao domicílio do autor, ao domicílio do réu ou ao local da celebração do contrato caracteriza foro aleatório, em afronta ao princípio do juiz natural e à boa-fé objetiva processual. A jurisprudência admite distinguishing da Súmula 33 do STJ quando demonstrada manipulação do foro, afastando-se a vedação ao reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A remessa dos autos ao foro do domicílio do autor observa, inclusive, a regra protetiva do art. 101, I, do CDC, inexistindo prejuízo ao consumidor. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se inviável a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico caracteriza prática abusiva e autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. A prerrogativa do art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor propor a ação em seu domicílio, não legitimando a escolha de foro aleatório. A Súmula 33 do STJ admite temperamentos quando evidenciada manipulação do foro em afronta ao princípio do juiz natural. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759331-20.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759331-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 33 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca vinculada ao domicílio do autor, ao fundamento de inexistir qualquer elemento de conexão com o foro eleito. O agravante sustenta a natureza relativa da incompetência territorial, a aplicação do art. 101, I, do CDC e a impossibilidade de declínio ex officio, requerendo a cassação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em hipótese de escolha de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido; (ii) estabelecer se a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC autoriza o ajuizamento da demanda em foro aleatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência territorial, embora relativa, admite declinação de ofício quando evidenciada escolha abusiva de foro sem qualquer elemento de conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de propor a ação em seu domicílio, não autorizando a eleição de foro absolutamente dissociado do domicílio das partes ou do local da contratação.

O ajuizamento da demanda em comarca que não corresponde ao domicílio do autor, ao domicílio do réu ou ao local da celebração do contrato caracteriza foro aleatório, em afronta ao princípio do juiz natural e à boa-fé objetiva processual.

A jurisprudência admite distinguishing da Súmula 33 do STJ quando demonstrada manipulação do foro, afastando-se a vedação ao reconhecimento ex officio da incompetência relativa.

A remessa dos autos ao foro do domicílio do autor observa, inclusive, a regra protetiva do art. 101, I, do CDC, inexistindo prejuízo ao consumidor.

Ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se inviável a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O ajuizamento de ação em foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico caracteriza prática abusiva e autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

A prerrogativa do art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor propor a ação em seu domicílio, não legitimando a escolha de foro aleatório.

A Súmula 33 do STJ admite temperamentos quando evidenciada manipulação do foro em afronta ao princípio do juiz natural.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, autuada sob o nº 0838521-97.2025.8.18.0140, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

A decisão agravada (id. 79000513, processo de origem), reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento da demanda, ao fundamento de que a parte autora não possui domicílio naquela circunscrição, residindo no Município de Ipiranga do Piauí/PI, conforme documentos pessoais colacionados aos autos (ID 78952072), bem como de que a instituição financeira demandada não detém sede na capital piauiense, tendo endereço na cidade de São Paulo/SP.

Nas razões recursais (id. 26471234), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a incompetência territorial possui natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício, consoante a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que, tratando-se de relação de consumo, seria aplicável o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza o consumidor a propor a ação em seu domicílio, na sede do fornecedor ou no foro da filial, agência ou sucursal onde praticados os atos negociais; (iii) que a decisão agravada teria incorrido em ilegalidade ao determinar a remessa dos autos sem provocação da parte ré; e (iv) que a manutenção do declínio de competência lhe acarretaria prejuízos processuais, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da decisão que declinou da competência. Ao final, requer-se o efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão (Id. 26917804), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões da parte agravada BANCO PAN S.A, apesar de devidamente intimada da decisão.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. FUNDAMENTO

A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0838521-97.2025.8.18.0140, que, ao examinar a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO PAN S.A., reconheceu, de ofício, a incompetência territorial daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Inhuma/PI, foro vinculado ao domicílio do autor.

O agravante sustenta, em síntese, que a incompetência territorial possui natureza relativa e que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, poderia optar pelo ajuizamento da demanda no foro da sede do fornecedor, da filial ou agência onde praticados os atos negociais, ou ainda em seu próprio domicílio, aduzindo que o reconhecimento ex officio da incompetência violaria a Súmula 33 do STJ.

A irresignação, contudo, não merece acolhida.

Consoante se extrai dos autos do processo originário (Proc. nº 0838521-97.2025.8.18.0140), especialmente da decisão de id.79000513, o Juízo a quo consignou que o autor reside no Município de Ipiranga do Piauí/PI, circunstância comprovada pelos documentos pessoais colacionados aos autos (id. 78952072), e que a instituição financeira demandada possui sede na Avenida Paulista, nº 1.374, Bela Vista, São Paulo/SP, conforme se verifica, inclusive, da procuração acostada pelo próprio BANCO PAN S.A. (ID 83715967 e seguintes), na qual consta expressamente o endereço da matriz em São Paulo.

Não há nos autos qualquer demonstração de que o negócio jurídico impugnado tenha sido celebrado em agência ou filial situada na Comarca de Teresina/PI. Ao revés, os elementos constantes do feito indicam que o agravante percebe benefício previdenciário em agência bancária localizada na cidade de Picos/PI, não havendo qualquer liame fático ou jurídico que vincule a controvérsia à capital do Estado.

A disciplina da competência territorial no Código de Processo Civil encontra-se delineada, inicialmente, no art. 46, caput, que dispõe:

“A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”


Por sua vez, o art. 53, III, do CPC estabelece:

“Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.”


No âmbito das relações de consumo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor prevê:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”


Verifica-se, portanto, que o sistema normativo confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, e não em foro absolutamente dissociado tanto do seu domicílio quanto do domicílio da parte ré ou do local da contratação.

A interpretação sistemática do art. 63 do CPC é igualmente elucidativa. Dispõe o § 5º do referido dispositivo:

“§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”


No caso concreto, é incontroverso que o agravante, PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO, reside no Município de Ipiranga do Piauí/PI, sendo a demanda proposta na Comarca de Teresina/PI. Ademais, o BANCO PAN S.A. possui sede na cidade de São Paulo/SP e inexiste comprovação nos autos de filial, agência ou celebração do contrato na capital piauiense.

A eleição do foro da Comarca de Teresina/PI, portanto, não encontra amparo em qualquer critério legal objetivo, revelando-se escolha aleatória e direcionada, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e à boa-fé objetiva processual. Portanto, acertada a decisão agravada.

Nesse sentido, colha-se o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de liquidação individual provisória de sentença que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2. Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor. Precedentes do STJ. 3. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c. STJ. Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4. O autor reside no município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e o negócio jurídico foi realizado em Balsas/MA. Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5. O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas. A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6. A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c. STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07421830720228070000 1680361, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).

Em que pese a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça dispor que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a própria evolução jurisprudencial tem admitido temperamentos quando evidenciada escolha abusiva do foro, descolada de qualquer elemento de conexão.

A ratio decidendi desse entendimento jurisprudencial aplica-se com precisão ao caso em exame. Não se trata de simples incompetência relativa arguível pela parte, mas de evidente manipulação do foro, em cenário no qual nenhuma das partes possui domicílio em Teresina/PI, tampouco há prova de que o contrato tenha sido celebrado naquela circunscrição.

Ademais, ao determinar a remessa dos autos à Comarca de Inhuma/PI — foro vinculado ao domicílio do autor — o Juízo de origem observou, inclusive, a regra protetiva do art. 101, I, do CDC, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor, mas, ao contrário, a garantia de tramitação da demanda perante o foro legalmente adequado.

No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, ausente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência contemporânea, resta inviabilizada a concessão da tutela recursal. A inexistência de competência do Juízo da Comarca de Teresina/PI afasta, de plano, o fumus boni iuris invocado pelo agravante.

Destarte, a decisão de declínio de competência mostra-se juridicamente adequada, devidamente fundamentada e alinhada ao sistema normativo processual vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Inhuma/PI.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao Juízo de origem.

É o voto.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0759331-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026