Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805501-35.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobranças cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “cesta fácil super”, mas fixou indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido, insurgindo-se a recorrente quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos bancários indevidos deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e correntista, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete ao réu, conforme o art. 336 do CPC/2015, alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de contrato válido e autorização expressa para a cobrança das tarifas. Verifica-se que a instituição financeira não junta aos autos contrato apto a demonstrar a regular contratação do serviço tarifado, não comprovando a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora. Configura-se falha na prestação do serviço bancário diante da realização de descontos indevidos, o que evidencia o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar a vítima e conferir caráter pedagógico à condenação. Mostra-se adequada a majoração da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos. Incidem juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA para atualização monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide a inversão do ônus da prova nas demandas que discutem cobrança de tarifas bancárias, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação válida do serviço. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 336; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805501-35.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805501-35.2022.8.18.0039
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobranças cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “cesta fácil super”, mas fixou indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido, insurgindo-se a recorrente quanto ao quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos bancários indevidos deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e correntista, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Compete ao réu, conforme o art. 336 do CPC/2015, alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de contrato válido e autorização expressa para a cobrança das tarifas.

  3. Verifica-se que a instituição financeira não junta aos autos contrato apto a demonstrar a regular contratação do serviço tarifado, não comprovando a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora.

  4. Configura-se falha na prestação do serviço bancário diante da realização de descontos indevidos, o que evidencia o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

  5. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar a vítima e conferir caráter pedagógico à condenação.

  6. Mostra-se adequada a majoração da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos.

  7. Incidem juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA para atualização monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Incide a inversão do ônus da prova nas demandas que discutem cobrança de tarifas bancárias, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação válida do serviço.

  2. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

  3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

  4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 336; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA MARIA DA CONCEICAO face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso e a partir da sentença. Custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 30948637), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais.

O recorrido apresenta contrarrazões ao recurso, ID 30948650, pleiteando pela manutenção do julgado.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

  

II – MÉRITO 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias ("cesta fácil super") geradas em sua conta, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro.

Informa que o réu se aproveitou da sua vulnerabilidade para realizar diversos descontos indevidos em nome da parte demandante, sem que houvesse contratação válida.

Pois bem.

In casu, o presente Apelo cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais, visto que a sentença de piso já reconheceu a ilegalidade das cobranças.

Sobre o tema, tem-se que, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram realizados diretamente em conta bancária, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a autorização expressa da tarifa, devendo juntá-los aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos de tarifas efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao serviço tarifado em comento.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, na conta da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada e o pedido recursal.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença atacada para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805501-35.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026