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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805501-35.2022.8.18.0039
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 336; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA MARIA DA CONCEICAO face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso e a partir da sentença. Custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 30948637), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais. O recorrido apresenta contrarrazões ao recurso, ID 30948650, pleiteando pela manutenção do julgado. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias ("cesta fácil super") geradas em sua conta, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro. Informa que o réu se aproveitou da sua vulnerabilidade para realizar diversos descontos indevidos em nome da parte demandante, sem que houvesse contratação válida. Pois bem. In casu, o presente Apelo cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais, visto que a sentença de piso já reconheceu a ilegalidade das cobranças. Sobre o tema, tem-se que, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram realizados diretamente em conta bancária, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a autorização expressa da tarifa, devendo juntá-los aos autos. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos de tarifas efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao serviço tarifado em comento. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, na conta da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada e o pedido recursal. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença atacada para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0805501-35.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026