![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803323-54.2024.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.021, §§3º e 4º, e 1.006; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 595 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17.11.2021; STJ, Tema 1306; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803323-54.2024.8.18.0036 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra MANOEL PEREIRA DA COSTA, ora agravado. A decisão agravada conheceu da Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA COSTA e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 411921673, que fundamentou os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, ante a ausência de prova da contratação válida; condenar o banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, autorizada a compensação atualizada desde a época do depósito; condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00; e inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação . Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ao argumento de que há prova da regular contratação do empréstimo nº 411921673 e da efetiva disponibilização do valor de R$ 2.136,36 na conta da parte autora, inexistindo ato ilícito. Alega que não houve impugnação específica aos documentos juntados, incidindo o art. 411, III, do CPC; que a conduta da autora, ao usufruir dos valores e somente posteriormente questionar os descontos, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com incidência das figuras do venire contra factum proprium e da supressio; que não há fundamento para a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e por afronta ao art. 42 do CDC e à modulação dos efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS; e, subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais . A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que o banco não comprovou a contratação válida nem a efetiva transferência do numerário por meio de documento idôneo; que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova; que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e que é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ .
É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço do agravo interno. Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso do ora agravado para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 411921673, reconhecer a irregularidade dos descontos realizados sob a rubrica “PARC CRED PESS” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a validade da contratação, alegando que os elementos probatórios constantes nos autos demonstrariam a regularidade do pacto e a disponibilização dos valores. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito indenizável, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral, pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao Banco comprovar fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, o que não ocorreu. A matéria encontra-se pacificada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que dispõem:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Compulsando os autos, constata-se que, embora o banco agravante tenha colacionado comprovante de repasse de valores, não logrou comprovar a regularidade da contratação. Diante disso, a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, impondo-se a responsabilização do banco pela prática abusiva, mantém-se o consequente dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais in re ipsa, diante do desconto indevido em proventos previdenciários.
DOS DANOS MORAIS Superada a análise acerca da abusividade da cobrança, passa-se ao exame da indenização por danos morais, sua procedência e adequação do quantum fixado. No tocante ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco agravante. A situação configurada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando-se constrangimento e angústia suportados pela parte autora, que teve seus proventos previdenciários indevidamente reduzidos, sem qualquer contraprestação lícita por parte da instituição financeira. O dever de indenizar, neste contexto, decorre da violação de norma de ordem pública, sendo aplicável aresponsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, o que, no âmbito bancário, já é pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratualvalido, deve ser mantida a condenação por danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, a pretensão de redução formulada pela instituição financeira não merece acolhida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização, bem como, está em conformidade com a jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Assim, o montante arbitrado mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora nem perda do caráter sancionatório da medida.
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (TEMA 929, STJ). E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. No caso em exame, a decisão terminativa agravada reconheceu expressamente a configuração de má-fé, ao consignar que os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de culpa inescusável da instituição financeira, que não comprovou a validade do contrato supostamente celebrado. Com efeito, restou demonstrado que o banco promoveu descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente com base em contrato nulo, por vício formal (ausência de assinatura a rogo), em afronta ao art. 595 do Código Civil. Nessas circunstâncias, configurada a má-fé, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e em respeito ao sistema protetivo do consumidor.
DA COMPENSAÇÃO A decisão monocrática agravada examinou a matéria de forma expressa, clara e fundamentada, tendo consignado que, embora não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, a instituição financeira logrou demonstrar, por meio de extrato bancário acostado aos autos, a efetiva disponibilização do numerário no valor de R$ 2.136,36, em favor da parte autora, na data de 02/07/2020. Diante desse elemento probatório, reconheceu-se, de forma coerente com o conjunto fático-probatório, o cabimento da compensação, a ser realizada de maneira atualizada desde a data do depósito, providência que se impõe como corolário lógico dos princípios que vedam o enriquecimento sem causa. Importa destacar que tal conclusão não permaneceu restrita ao campo da fundamentação, tendo sido devidamente incorporada ao dispositivo, o qual expressamente consignou que a restituição do indébito observaria os termos da motivação adotada, com autorização para compensação atualizada desde a época da disponibilização do valor. Não há, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição, mas sim plena harmonia entre a fundamentação e o comando decisório, circunstância que afasta a pretensão recursal.
DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Verifica-se que a decisão monocrática impugnada analisou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. O agravante, entretanto, não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos pontos já analisados e refutados no decisum agravado. Nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no presente julgamento não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, cuja tese fixada dispõe que:
“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Assim, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA MULTA Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”. No caso concreto, verifica-se que o recurso se limita à reiteração de argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a reapreciação da matéria, revelando-se, pois, manifestamente improcedente e de caráter protelatório. Diante disso, aplica-se ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, em harmonia com o Tema 1306/STJ e as Súmulas 26 e 18 do TJPI. Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em favor da parte agravada. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator |
|
0803323-54.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL PEREIRA DA COSTA
Publicação19/03/2026