
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801856-48.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOANA OLIVEIRA DA COSTA CELESTINO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando a inexistência de repasse dos valores e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e os consectários legais; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. O suposto comprovante de TED apresentado não observa os requisitos da Resolução nº 256/2022 do BACEN, notadamente quanto às informações obrigatórias previstas no art. 5º, revelando-se mera requisição ou captura de tela sem autenticação idônea.
6. A ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário descaracteriza a contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.
7. Reconhecida a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ a partir do EAREsp 676.608/RS.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
10. A correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ.
11. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal.
12. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse do valor em contratos de cartão de crédito consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
2. A ausência de comprovação de transferência válida via TED, em conformidade com a Resolução nº 256/2022 do BACEN, afasta a regularidade da contratação.
3. A cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 932, V, “a”; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por JOANA OLIVEIRA DA COSTA CELESTINO. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não realizou contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) o contrato apresentado não atende às exigências legais, notadamente por ausência de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, em desacordo com a Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700 e com a IN INSS/PRES n.º 28/2008; iii) inexistem informações essenciais acerca da taxa efetiva anual, juros e periodicidade das prestações, configurando nulidade à luz dos arts. 51 e 52 do CDC; iv) não houve comprovação válida da transferência do valor contratado mediante TED com autenticação bancária (código SPB), invocando a Súmula n.º 18 do TJPI; v) são devidos danos morais “in re ipsa”, em razão dos descontos em verba alimentar, bem como repetição do indébito; requerendo, ao final, a procedência integral da demanda.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado; ii) houve efetiva disponibilização do valor à recorrente, por meio de TED regularmente identificada, contendo todos os requisitos exigidos pelo BACEN; iii) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; iv) inexiste ilicitude ou vício de consentimento, tratando-se de contrato válido e eficaz; v) não há dano moral a ser indenizado, tampouco repetição do indébito em dobro, ausente comprovação de má-fé; pugnando, assim, pela manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido monocraticamente.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Santander não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato n° 862388186-2.0008 de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis:
RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN
Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão; e
V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) uma requisição de transferência e (ii) mera captura de tela (id de origem n.º 70649296). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência do Contrato n° 862388186-2.0008 com o Banco Santander, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitando a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores durante a regular instrução do feito.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
3.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, condeno o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
3.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
3.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801856-48.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOANA OLIVEIRA DA COSTA CELESTINO
Publicação13/02/2026