Acórdão de 2º Grau

Liminar 0008642-62.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE 45MG - STELARA) PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE (CID M07.3). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSTERIOR INCORPORAÇÃO À RENAME. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, DESTINADOS A FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS, ANTE A ALTERAÇÃO FÁTICO-NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234/STF QUE PRESERVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSOS ANTERIORES À TESE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado para o fornecimento do medicamento ustequinumabe 45mg (Stelara) destinado ao tratamento de psoríase (CID M07.3). Inicialmente não incorporado ao SUS, o medicamento foi reconhecido como essencial ao tratamento da impetrante, com base nos princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 196 da CF). Após decisão favorável ao fornecimento judicial, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, arguindo violação a dispositivos constitucionais e a interferência do Judiciário em políticas públicas. II. Questão em Discussão: Análise, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), da alegada dissonância entre o acórdão que determinou o fornecimento do medicamento e as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC), que disciplinam a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Discute-se também a modulação dos efeitos da alteração jurídica e fática resultante da posterior incorporação do medicamento ao SUS (RENAME 2024). III. Razões de Decidir: No julgamento dos Temas 6 e 1.234, o STF fixou critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, impondo requisitos cumulativos como negativa administrativa, comprovação científica, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. A posterior incorporação do medicamento ustequinumabe à RENAME 2024 distingue o presente caso das hipóteses tratadas nos Temas 6 e 1.234, tornando inaplicáveis os seus requisitos específicos ao caso concreto. O medicamento deixou de ser um fármaco não padronizado, passando a integrar as políticas públicas do SUS. A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, permitindo ao cidadão direcionar a demanda ao ente de sua escolha, cabendo ao Judiciário redirecionar o cumprimento da obrigação ou determinar eventual ressarcimento, em caso de divergência administrativa. A sentença e o acórdão recorrido são compatíveis com a jurisprudência dominante à época, e a evolução normativa não retira a legitimidade da decisão previamente proferida, pois garantir a primazia do direito à saúde é medida de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese: Juízo de Retratação Não Exercido. Manutenção do acórdão que determinou o fornecimento do medicamento. Tese de Julgamento: A posterior incorporação de medicamento ao SUS afasta a aplicação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, consolidando o direito do beneficiário à assistência, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos e no princípio da dignidade da pessoa humana. Decisões judiciais que assegurem o direito à saúde de medicamentos posteriormente integrados às políticas públicas do SUS não carecem de reforma em juízo de retratação, quando em consonância com a jurisprudência vigente à época e os direitos fundamentais dos cidadãos. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: arts. 5º, caput, 6º, 37, 109, I, 196, 197 e 198. Lei 8.080/1990: arts. 19-Q e 19-R. Código de Processo Civil: arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.030, II. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/11/2024. STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/09/2024. TJPI, Apelação Cível 0003844-53.2018.8.18.0000, Rel. Desa. Eulália Pinheiro, j. 13/06/2023. TJPI, Mandado de Segurança Cível 0005983-17.2014.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 31/07/2023. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008642-62.2015.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008642-62.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: RITA FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE 45MG - STELARA) PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE (CID M07.3). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSTERIOR INCORPORAÇÃO À RENAME. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, DESTINADOS A FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS, ANTE A ALTERAÇÃO FÁTICO-NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234/STF QUE PRESERVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSOS ANTERIORES À TESE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. Caso em Exame:

Mandado de Segurança impetrado para o fornecimento do medicamento ustequinumabe 45mg (Stelara) destinado ao tratamento de psoríase (CID M07.3). Inicialmente não incorporado ao SUS, o medicamento foi reconhecido como essencial ao tratamento da impetrante, com base nos princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 196 da CF). Após decisão favorável ao fornecimento judicial, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, arguindo violação a dispositivos constitucionais e a interferência do Judiciário em políticas públicas.

II. Questão em Discussão:

Análise, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), da alegada dissonância entre o acórdão que determinou o fornecimento do medicamento e as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC), que disciplinam a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Discute-se também a modulação dos efeitos da alteração jurídica e fática resultante da posterior incorporação do medicamento ao SUS (RENAME 2024).

III. Razões de Decidir:

  1. No julgamento dos Temas 6 e 1.234, o STF fixou critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, impondo requisitos cumulativos como negativa administrativa, comprovação científica, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira.
  2. A posterior incorporação do medicamento ustequinumabe à RENAME 2024 distingue o presente caso das hipóteses tratadas nos Temas 6 e 1.234, tornando inaplicáveis os seus requisitos específicos ao caso concreto. O medicamento deixou de ser um fármaco não padronizado, passando a integrar as políticas públicas do SUS.
  3. A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, permitindo ao cidadão direcionar a demanda ao ente de sua escolha, cabendo ao Judiciário redirecionar o cumprimento da obrigação ou determinar eventual ressarcimento, em caso de divergência administrativa.
  4. A sentença e o acórdão recorrido são compatíveis com a jurisprudência dominante à época, e a evolução normativa não retira a legitimidade da decisão previamente proferida, pois garantir a primazia do direito à saúde é medida de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e Tese:

Juízo de Retratação Não Exercido. Manutenção do acórdão que determinou o fornecimento do medicamento.

Tese de Julgamento:

  1. A posterior incorporação de medicamento ao SUS afasta a aplicação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, consolidando o direito do beneficiário à assistência, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos e no princípio da dignidade da pessoa humana.
  2. Decisões judiciais que assegurem o direito à saúde de medicamentos posteriormente integrados às políticas públicas do SUS não carecem de reforma em juízo de retratação, quando em consonância com a jurisprudência vigente à época e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Dispositivos Relevantes Citados:

  • Constituição Federal: arts. 5º, caput, 6º, 37, 109, I, 196, 197 e 198.
  • Lei 8.080/1990: arts. 19-Q e 19-R.
  • Código de Processo Civil: arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.030, II.

Jurisprudência Relevante Citada:

  1. STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/11/2024.
  2. STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/09/2024.
  3. TJPI, Apelação Cível 0003844-53.2018.8.18.0000, Rel. Desa. Eulália Pinheiro, j. 13/06/2023.
  4. TJPI, Mandado de Segurança Cível 0005983-17.2014.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 31/07/2023.

 



RELATÓRIO

 



 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RITA FERREIRA DA SILVA em face de ato atribuído à SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. O objetivo da impetração consistia na obtenção do medicamento USTEQUINUMABE 45MG (STELARA) para o tratamento de psoríase (CID M07.3), patologia da qual a impetrante é portadora.

O Tribunal Pleno deste e. Tribunal de Justiça proferiu acórdão (ID 5206481, pág. 239/249) que, em Agravo Regimental, manteve a segurança concedida monocraticamente, determinando o fornecimento do fármaco à impetrante. A decisão fundamentou-se no direito à saúde e à vida (art. 5º, caput, e 196 da CF), na hipossuficiência da paciente, na urgência e necessidade demonstrada do medicamento, e na impossibilidade de o Estado invocar escassez de recursos para se eximir de suas obrigações constitucionais, ementado conforme a seguir:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.

1- Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento "USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)" como forma de auxiliar no seu tratamento.

3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5° caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.

4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.

5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.

6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.

7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID 5206481, pág. 253), alegando violação aos artigos 109, I, c/c 196, e 2º c/c 37 da Constituição Federal, argumentando a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS e a interferência do Judiciário em políticas públicas.

Em juízo preliminar de admissibilidade (ID 5206481, pág. 343), o recurso foi sobrestado em razão da matéria jurídica ser correlata ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), à época pendente de julgamento. Posteriormente, conforme certificado nos autos (ID 24878521), a causa suspensiva foi superada, com o consequente levantamento da suspensão.

Desta feita, os autos foram remetidos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação, conforme decisão de ID Num. 27139779 - Pág. 1 - Num. 27139779 - Pág. 6, em atenção às teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

É o que interessa relatar.


 


 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

Os autos da apelação cível em epígrafe retornam a este Colegiado para, em atenção ao art. 1.030, II, do CPC, proceder, ou não, ao juízo de retratação, haja vista que a d. Vice-Presidência entende que o acórdão, ao menos em tese, há uma aparente dissonância entre os Temas 6 e 1.234, do STF e o acórdão recorrido.

Para tanto, impõe-se trazer à colação trecho da fundamentação da referida decisão que encaminhou o feito a esta relatoria para eventual juízo de retratação:

“Dessa forma, observa-se que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.” 

 

O presente feito, como bem delineado na decisão de remessa para eventual juízo de retratação, tem por objeto a concessão de segurança para salvaguardar a saúde do impetrante, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, que estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

A judicialização da saúde, em particular o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, tem sido objeto de intenso e necessário debate nos Tribunais Superiores, buscando equilibrar o direito fundamental à saúde com as políticas públicas e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

Neste contexto, foram proferidas decisões relevantes pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, que estabelecem balizas para a concessão judicial de medicamentos. A Súmula Vinculante nº 60, resultante desses julgamentos, reforça a obrigatoriedade de observância dos acordos interfederativos e seus fluxos nas demandas que versem sobre o tema.

As teses fixadas pelo Pretório Excelso, em especial o item 2 do Tema 6 e o item IV do Tema 1234, ora apontados na decisão de remessa para eventual juízo de retratação, detalham os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. Tais requisitos incluem a negativa administrativa, a ilegalidade da não incorporação ou mora na apreciação, a impossibilidade de substituição por fármaco do SUS, a comprovação científica da eficácia, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do requerente.

Contudo, a peculiaridade dos autos em exame reside no status atual do fármaco pleiteado.

Registro que, à época do ajuizamento da ação, o medicamento ustequinumabe 45mg (Stelara) não era incorporado ao SUS, o que motivou a demanda da impetrante, portadora de psoríase (conforme ID Num. 5206481 - Pág. 57, com prescrição médica detalhada em ID Num. 5206481 - Pág. 61).

As alegações do Estado, em sede meritória, de que não seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, refletiam essa condição inicial do medicamento.

Ocorre que, de consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), verifica-se que o ustequinumabe 45mg está atualmente inserido na lista do SUS para o tratamento da psoríase (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf).

Diante desta alteração fática e normativa, a situação do medicamento deixou de ser a de um fármaco não incorporado ao SUS para se tornar um medicamento incorporado. Por conseguinte, os requisitos específicos e mais rigorosos dos Temas 6 e 1.234 do STF, que se destinam a balizar a concessão judicial de medicamentos não incorporados, tornam-se inaplicáveis ao caso concreto, no que tange à natureza do medicamento.

Não se trata mais de obrigar o Estado a fornecer um tratamento "estranho às políticas públicas do SUS", mas sim de assegurar o acesso a um medicamento que já faz parte do rol oficial.

Para corroborar:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS . DIREITO À SAÚDE INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA N.º 6 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por Rosenilda Isabel Delgado contra ato atribuído ao Secretário Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento do medicamento “Fluconazol 150 mg”. A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo à saúde e à vida da impetrante . Interpostos recursos extraordinário e especial pelo Estado de Mato Grosso, os autos foram sobrestados diante da repercussão geral reconhecida no Tema n.º 6 do STF. Após o julgamento do leading case, os autos retornaram para eventual juízo de retratação ou conformidade com a tese firmada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão concessiva da segurança deve ser retratada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 6, que trata da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema n.º 6), fixou como regra geral a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, admitindo exceções mediante preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e técnicos . 4. O medicamento pleiteado (Fluconazol 150 mg) foi incorporado às políticas públicas do SUS pela Portaria SCTIE/MS n.º 21, de 28 de maio de 2021, tornando-se parte da assistência farmacêutica regular.  5 . A tese firmada no Tema n.º 6 refere-se especificamente a medicamentos não incorporados, sendo inaplicável ao presente caso, em que o fármaco já integra oficialmente a lista do SUS, o que configura hipótese de distinguishing. 6. Inexistente identidade entre a situação jurídica analisada no Tema n .º 6 e o caso concreto, mantém-se a decisão concessiva anteriormente proferida, que assegurou o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido . Acórdão impugnado ratificado. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n.º 6 da repercussão geral do STF é inaplicável quando o medicamento requerido já estiver incorporado às listas de dispensação do SUS . 2. A existência de incorporação posterior do medicamento aos atos normativos do SUS afasta a necessidade de observância dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não listados. 3. Configurado o distinguishing, deve-se manter a decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento incorporado . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, 6.º, 196, 197 e 198; Lei n .º 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC/2015, arts. 489, § 1 .º, incisos V e VI, 927, inciso III, § 1.º, e 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566 .471 (Tema n.º 6 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j . 26.09.2024, DJe 28.11 .2024. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 00742804720098110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 17/06/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2025).

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação nos autos da Ação Ordinária Inominada com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Maria Anunciação Castro dos Santos em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento infliximabe (nome comercial Remicade), prescrito por profissional médico para tratamento de sua condição de saúde. A decisão colegiada anterior rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e manteve a sentença de procedência, assegurando o fornecimento do fármaco. II. Questão em discussão 2. Reexame do acórdão à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), que estabelece critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. III. Razões de decidir 3. O medicamento infliximabe, objeto da demanda, foi incorporado ao SUS em 2019, por meio da Portaria nº 49/2019 do Ministério da Saúde. 4. Não se trata de medicamento experimental ou sem registro na Anvisa, tampouco de fármaco fora das diretrizes terapêuticas do SUS. 5. Diante da posterior incorporação do medicamento ao rol do SUS, não se verificam fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a retratação da decisão anterior, a qual permanece compatível com a jurisprudência do STF e com os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão originário que determinou o fornecimento do medicamento infliximabe à parte autora. Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção de decisão judicial que assegura o fornecimento de fármaco atualmente incorporado ao Sistema Único de Saúde." (TJ-BA - Apelação: 01217969620078050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2025)

Logo, a incorporação do medicamento ao SUS afasta a aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, por não se tratar de fármaco não padronizado. 

Devo acrescentar que, as alegações do Estado, tanto em sua defesa, quanto em seu recurso, acerca da violação aos artigos 109, I c/c art. 196 e art. 2º c/c art. 37 da CF foram amplamente debatidas e refutadas.

O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Desse modo, qualquer dessas entidades públicas possui legitimidade passiva para responder a demandas que visem ao acesso à medicação para pessoas necessitadas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, assegurando ao cidadão o direito de exigir de qualquer deles a sua pretensão.

As regras de competência estipuladas pelo Ministério da Saúde, embora relevantes para a organização administrativa do SUS, não podem afastar a solidariedade reconhecida judicialmente em face do cidadão. A paciente/impetrante tem a prerrogativa de escolher contra quem litigar, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações dessa natureza quando direcionadas contra o Estado e os municípios, como reiteradamente estabelecido por este Tribunal de Justiça.

Assim vem decidindo este E. TJPI:

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos do Ação nº 0003049-53.2015.8.18.0032, que o Apelado ajuizou em face do Apelante, visando, o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO 300mg. II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” VII. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. VIII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793: STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. IX. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o medicamento vindicado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. X. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003844-53.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 ).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. No caso em exame, entende-se que o acórdão objetado, em verdade, está em consonância com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória, nos autos do RE 1.366.243, com repercussão geral conhecida (Tema nº 1234), segundo o qual fica vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo de demandas que versarem sobre medicamentos não padronizados, devendo prevalecer a competência do juízo a quem a demanda foi direcionada pelo cidadão. 3. Juízo negativo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-83.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2023 )

Ademais, não se pode olvidar que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234/RG, é no sentido de que nas ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, mas com regras próprias para ressarcimento.

Assim, tendo em vista que tanto a sentença, como o acórdão são anteriores à 19/09/2024, em razão da modulação dos efeitos em relação a competência, determinada no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), os autos deverão permanecer nesta Justiça Estadual, logo não há violação ao art. 109,I, da CF.

Dessa forma, e em consonância com a fundamentação do acórdão de IDs Num. 5206481 - Pág. 145 até Num. 5206481 - Pág. 171, que se baseou na responsabilidade solidária e na primazia do direito à saúde, verifica-se que a decisão original, que condenou o ente estadual ao fornecimento do ustequinumabe, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, especialmente considerando que o medicamento, embora inicialmente não incorporado, o é atualmente.

Repiso que, a posterior incorporação do medicamento ao SUS reforça a legitimidade do pleito e a obrigação dos entes demandados ao seu fornecimento.

Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1 .040, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, QUANTO AO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ENTENDIMENTO DO TJCE E AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NOS TEMAS 6 E 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. O ponto central a ser analisado, em sede de juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), é se há divergência entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e as teses jurídicas fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 06 e 793, com o objetivo de determinar se, no caso concreto, é devida a condenação do Estado do Ceará a fornecer medicamento oncológico incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a autora . 2. Na hipótese em análise, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Estado do Ceará e ao reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Trastuzumabe à parte autora, de forma contínua e na quantidade prescrita pela autoridade médica, sob o fundamento da responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 793 do STF. 3. Da análise dos autos, vislumbra-se que o medicamento pleiteado pela parte autora trata-se de medicamento oncológico incorporado a lista do SUS, pela Portaria SCTIE/MS n . 19/2012 e Portaria n. 29/2017-MS, utilizado para o tratamento da doença que acomete a paciente (câncer de mama), e com registro na ANVISA. Portanto, inexistente qualquer incompatibilidade entre o entendimento deste colegiado e a tese firmada pelo STF no Tema 6/RG, porquanto se pleiteia na ação o fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. 4 . O STF, no julgamento do Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. O medicamento Trastuzumabe encontra-se registrado na ANVISA e incorporado à lista do Sistema Único de Saúde, razão pela qual evidencia-se a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, afastando a necessidade de retratação, devendo ser mantida a decisão colegiada. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1234/RG, é no sentido de que nas ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, mas com regras próprias para ressarcimento (ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo - FNS ao FES ou ao FMS) . Assim, tendo em vista que tanto a sentença, como o acórdão são anteriores à 19/09/2024, em razão da modulação dos efeitos em relação a competência, determinada no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), os autos deverão permanecer nesta Justiça Estadual, pelo que, não havendo falar em juízo de retratação. 6 . Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar o juízo de retratação, confirmando o acórdão que negou provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa . Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação: 00579029020058060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ E STF. 1. O medicamento enoxaparina 60 mg é registrado na ANVISA, bem como, hoje, compõe a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, inclusive indicado como tratamento na situação clínica da impetrante (Relatório de Recomendação da Conitec n. 627, Portaria n. 35, de 8/7/2021). 2. O STF decidiu, através de liminar ratificada pelo Pleno, que tal questão deve ser julgada pelo órgão judicial ao qual fora dirigido o pedido. Recurso Extraordinário (RE) 1366243, cuja decisão foi confirmada em sessão virtual realizada em 18/04/2023: “(…) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 3. Incidente de Assunção de Competência n. 14, do STJ: “(…) a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.(…)” 4. Ausente a divergência entre o julgado desta Corte de Justiça e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178). 5. Juízo de retratação refutado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005983-17.2014.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

 

Sob esse prisma, embora não desconheça que a adoção das diretrizes estabelecidas pelo c. STF seja de natureza cogente, deve-se considerar que, como não há modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, negando-lhe a proteção que a Carta Política de 1988 lhe confere não se mostra razoável e proporcional.

Frise-se que o acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJPI vigentes à época.

 

Noutras palavras, as circunstâncias que levaram à remessa para o juízo de retratação, embora pertinentes e advindas de importantes decisões dos Tribunais Superiores, não impõem a reforma do julgado na presente situação, pois a evolução do status do medicamento e a consolidada jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados e a competência da Justiça Estadual, corroboram a correção da decisão anterior, ao tempo que deixo de exercer o juízo de retratação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho incólume o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os devidos fins legais.

É o voto.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, mantiveram incólume o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os devidos fins legais.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008642-62.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

RITA FERREIRA DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

17/03/2026