
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800742-29.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: JOSIEL ANTAO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. FEITO RELACIONADO À FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1.Recurso distribuído à relatoria da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para processamento e julgamento, em feito relacionado à Fazenda Pública.
2.A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível detém competência para processar e julgar recurso interposto em demanda vinculada à Fazenda Pública.
3.O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais de primeiro grau em feitos relacionados à Fazenda Pública.
4.O recurso em exame decorre de demanda inserida no âmbito da Fazenda Pública, o que atrai a competência específica das Câmaras de Direito Público.
5.A observância das regras regimentais de competência interna assegura a adequada organização judiciária e o respeito à distribuição funcional prevista no tribunal.
6.Diante da regra expressa de competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível e a consequente redistribuição do feito ao órgão fracionário competente.
7.Incompetência declarada, com determinação de redistribuição.
Tese de julgamento:
1.Compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2.Verificada a incompetência do órgão fracionário inicialmente designado, deve o recurso ser redistribuído ao colegiado competente.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado.
DECISÃO
Verifica-se que o presente recurso (ID n° 28904758) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800742-29.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuJOSIEL ANTAO DE SOUSA
Publicação18/02/2026