
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767372-73.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ameaça]
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Decisão Monocrática:
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Henrique Martins Pinto, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 6.415, em favor de José de Oliveira Ramos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, decorrente de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0801714-74.2022.8.18.0046, pela prática dos delitos previstos no art. 17 da Lei nº 10.826/03 e no art. 330 do Código Penal, encontrando-se vinculado à execução penal nº 0701653-83.2023.8.18.0140.
A defesa sustenta que, conforme certidão de cálculo de pena juntada aos autos da execução, o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 04 de setembro de 2025, passando, desde então, a permanecer submetido a regime mais gravoso do que aquele legalmente devido.
Aduz, ainda, que o próprio Juízo da Execução Penal, em decisão proferida em 13 de novembro de 2025, reconheceu expressamente o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, deixando, contudo, de conceder o benefício naquele momento, sob o fundamento da necessidade de prévia manifestação do Ministério Público.
Ressalta o impetrante que, não obstante a remessa regular dos autos ao Parquet, houve decurso de prazo sem manifestação em determinado momento do feito, circunstância que não poderia justificar a manutenção do paciente em regime mais severo, configurando excesso de execução e violação ao direito público subjetivo à progressão de regime.
No tocante ao requisito subjetivo, a inicial informa que o Relatório Carcerário datado de 18 de novembro de 2025 atesta a boa conduta do apenado, inexistindo registros de faltas graves ou qualquer óbice disciplinar à concessão do benefício.
Com base nesses fundamentos, requereu-se, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou saída temporária, como forma de afastar o constrangimento ilegal apontado.
O Desembargador Relator determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, bem como a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em cumprimento à determinação, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente cumpre pena unificada decorrente de condenações em ações penais distintas, tendo sido necessária a reavaliação do cenário executório em razão de nova condenação e da consequente unificação das penas. Informou, ainda, que, após a atualização do atestado, foi novamente constatado o implemento do requisito objetivo, tendo sido determinada nova vista ao Ministério Público, nos termos do art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da ordem, ao fundamento de que restou caracterizado excesso de execução, uma vez que o paciente permaneceu em regime mais gravoso após o implemento dos requisitos legais, sem que houvesse justificativa idônea para a demora na concessão do benefício.
É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José de Oliveira Ramos, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da não concessão da progressão ao regime aberto, embora implementados os requisitos legais.
Consoante se extrai dos autos, o pedido de progressão formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais já se encontra devidamente instruído, inclusive com manifestação ministerial favorável, estando concluso para decisão.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria veiculada na presente impetração ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, órgão jurisdicional competente para o exame inicial do pleito.
Assim, eventual análise direta deste Tribunal acerca do pedido de progressão implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto retiraria do Juízo natural da causa a oportunidade de manifestar-se originariamente sobre a matéria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe às instâncias superiores apreciar tese não examinada previamente pelo Tribunal ou Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme se extrai da seguinte ementa:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso de prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
3. A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos originários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)”
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem.
2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige .
(AgRg no HC n. 886.082/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Ainda:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ANULADO. OMISSÃO SOBRE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE E TESE DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, o Tribunal de Justiça local declarou a nulidade do processo (e da condenação de 8 anos, no regime inicial fechado, em virtude da reincidência) mas não se manifestou sobre a situação prisional do paciente e sobre a tese defensiva de reconhecimento de excesso de prazo. Embora tenham sido opostos embargos de declaração para sanar a referida omissão, a matéria (excesso de prazo) não foi enfrentada pelo órgão impetrado.
3. A "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal aprecie, como entender de direito, a tese do excesso de prazo e a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
(HC n. 553.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Também nesse sentido:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a pequena mora na tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. Constatada a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do crime - praticado de forma premeditada pelos envolvidos, atraindo a vítima ao local da execução, realizada com vários disparos de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em razão da cobrança de dívida realizada pela vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
10. A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais igualmente se orienta no mesmo sentido, vedando a apreciação originária de matéria não submetida ao Juízo competente, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, verifica-se que o pedido de progressão já se encontra regularmente instruído, com parecer ministerial favorável, pendente apenas de apreciação pelo Juízo da execução penal (concluso em 02/02/2026, conforme consulta no sistema SEEU), inexistindo, até o momento, pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito.
Desse modo, não cabe a esta Corte substituir-se ao Juízo natural da causa, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional.
Todavia, considerando que se trata de matéria diretamente relacionada à liberdade do paciente, impõe-se a adoção de providência destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, não conheço da impetração, em razão da indevida supressão de instância, e julgo extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, determinando, contudo, que o Juízo da Vara de Execuções Penais proceda à apreciação do pedido de progressão de regime com a máxima brevidade possível, diante da relevância da matéria e do tempo já decorrido.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora.
Intime-se.
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixe e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767372-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RéuJUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação13/02/2026