Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800932-53.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800932-53.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
APELADO: LUZILEIDE MARTINS BARBOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA. FEITO RELACIONADO À FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME

1.Recurso redistribuído à relatoria da 2ª Câmara Especializada Cível, no qual se verifica tratar-se de feito relacionado à Fazenda Pública, suscitando a análise da competência interna para seu processamento e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível é competente para processar e julgar recurso interposto em feito relacionado à Fazenda Pública, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais de primeiro grau em feitos relacionados à Fazenda Pública.

4.O recurso em análise versa sobre matéria inserida no âmbito da Fazenda Pública, o que atrai a competência específica das Câmaras de Direito Público.

5.A observância das regras regimentais de competência interna constitui pressuposto de validade do processamento do recurso, impondo-se a redistribuição ao órgão jurisdicional competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Incompetência declarada e determinada a redistribuição.

Tese de julgamento:

1.Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI.

2.A inobservância da competência interna regimental impõe a redistribuição do recurso ao órgão jurisdicional competente.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, II, “j”.



Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.


DECISÃO


Verifica-se que o presente recurso (ID n° 28812521) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.


No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.


Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-53.2024.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-53.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

LUZILEIDE MARTINS BARBOSA

Publicação

18/02/2026