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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-75.2023.8.18.0109 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 80, 81, III, 85, § 11, 330, III, 485, I e VI, 1.012, caput, e 1.013; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801129-90.2021.8.18.0067, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.01.2018; TJCE, AC nº 0012874-69.2018.8.06.0090, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802333-63.2020.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PPROVIMENTO ao recurso, para AFASTAR a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora recorrido. No ID 21279290 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada/litispendência em razão de outras ações idênticas propostas pela parte autora. Determinou a suspensão da exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, deixou de condenar em honorários ante a ausência de citação e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC, em razão da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81, III, do CPC . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há falar em condenação por litigância de má-fé, sustentando que é beneficiária da justiça gratuita e que não teria agido com deslealdade processual. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada, diante da identidade de partes e causa de pedir com as ações nº 0800355-60.2023.8.18.0109 e 0800385-95.2023.8.18.0109. No mérito, aduziu que o recorrente não apresentou qualquer fato capaz de afastar a incidência da litispendência, defendendo a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustentou, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, afirmando que a concessão da justiça gratuita não afasta a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, tendo em vista a conduta desleal da parte autora ao propor demanda infundada, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso . Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27546066), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Preliminarmente Alega a requerida que se encontra tramitando ação idêntica a presente demanda (Processos nº 0800355-60.2023.8.18.0109 e 0800385-95.2023.8.18.0109), com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, restando caracterizada a litispendência. Ao analisar a demanda citada, observo que realmente trata-se de matéria idêntica a esta, contendo mesmas partes, no entanto, fazem referência a outras tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira. Portanto, à vista da ausência de litispendência, rejeito tal preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO Inicialmente, importa destacar que a controvérsia discutida no presente recurso de apelação, consiste tão somente quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada a aparte autora no presente caso. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Colhe-se dos autos, que o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob a argumentação e fundamento de que a demanda se encaixava nos conceitos de demanda predatória, condenando a parte autora em litigância de má-fé. Assim, é importante destacar que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a apresentação de prova convincente, o que não se verifica nos autos. Ao analisar os argumentos da sentença de piso, entendo que a dúvida acerca da demanda predatória não foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o mero ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, em datas próximas, não caracteriza, por si só, a certeza de que se trata de uma demanda predatória, especialmente quando envolvem objetos distintos. Além disso, embora o magistrado tenha mencionado um suposto ajuizamento fracionado de ações, fato é que as demandas propostas pela parte recorrente versam sobre objetos diferentes, e até mesmo a parte ré não é a mesma, já que a do presente processo trata-se do Bradesco Seguros S.A (CNPJ: 33.055.146/0001-93) e a das demais demandas é o Banco Bradesco S.A (CNPJ: 60.746.948/0001-12). No caso em questão, não se evidencia a intenção de agir de forma temerária ou de suscitar incidente infundado, mas sim o legítimo exercício do direito de ação, garantido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, entendo que a parte autora não agiu de forma intencional, dolosa, ou com a finalidade de enriquecimento indevido, além de não está demonstrada de forma clara que houve intenção de causar dano processual a empresa, ora apelada. Portanto, é irrefutável o afastamento da multa por litigância de má-fé. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEMANDANTE QUE FAZ JUS A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801129-90.2021.8 .18.0067, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art . 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4 . O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5 . Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06 .0090, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgência recursal no tocante a condenação por litigância de má-fé afastada, que deve ser afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbênciais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802333-63.2020.8.18 .0049, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Outrossim, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com a presente demanda na instância de origem, apenas buscou direito que acreditava deter, o que não possui condão para configurar a má-fé. No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo a empresa ré. Dessa forma, entendo que não há o que se falar em litigância de má-fé, sendo necessário seu afastamento, conforme o pedido pela apelante no presente recurso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PPROVIMENTO ao recurso, para AFASTAR a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PPROVIMENTO ao recurso, para AFASTAR a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800354-75.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação19/03/2026