
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800546-57.2023.8.18.0028
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos, Agregação]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, determinando a implantação do índice de 11,98% e o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Consta que a Turma Recursal, aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmou a sentença que reconhecera a existência de prejuízo remuneratório na conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/94, bem como o direito do servidor à recomposição, limitando a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e afastando o pedido de danos morais.
Nos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, alegou-se omissão e buscou-se, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, tendo o colegiado rejeitado os aclaratórios, ao fundamento de inexistirem vícios sanáveis pela via integrativa.
O recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, XV da Constituição Federal, entre outros dispositivos, sustentando, em síntese: ocorrência de prescrição do fundo de direito, em razão de posterior reestruturação remuneratória da carreira, a partir da qual teria sido deflagrado prazo quinquenal extintivo; impossibilidade de incorporação do percentual de 11,98% em razão de sucessivas reestruturações que teriam absorvido eventual diferença; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de perda remuneratória e as circunstâncias concretas da conversão em URV; e violação à segurança jurídica e à regra da irredutibilidade de vencimentos.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), no qual se firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos para URV autoriza a recomposição remuneratória dos servidores que recebiam seus vencimentos antes do término do mês trabalhado, observada a preservação do poder aquisitivo e a irredutibilidade de vencimentos, bem como a possibilidade de limitação temporal do direito em razão de posteriores reestruturações remuneratórias.
A pretensão recursal, sob o rótulo de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, busca, em verdade, rediscutir premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto: à efetiva existência de perda remuneratória; à suficiência ou não das reestruturações de carreira e dos reajustes concedidos para absorver o resíduo decorrente da conversão; e ao marco temporal da prescrição à luz de normas estaduais. Para infirmar tais premissas, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”).
Ademais, a tese de prescrição de fundo de direito e de limitação integral do direito em razão de reestruturação remuneratória está fundada em interpretação de legislação estadual específica (a exemplo da lei complementar que reestruturou os cargos e vencimentos dos servidores estaduais) e demais normas locais de carreira, cuja análise escapa ao âmbito do Recurso Extraordinário, em face da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). O que o recorrente pretende é, em última análise, rediscutir a interpretação dada pelo órgão de origem ao regime jurídico remuneratório local e à sua repercussão sobre as diferenças oriundas da URV, o que caracteriza ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Cumpre observar, ainda, que a questão constitucional de fundo – preservação do poder aquisitivo e recomposição remuneratória diante da conversão em URV – já foi apreciada sob a sistemática da repercussão geral, com tese consolidada. Não se identifica, na espécie, tema novo ou controvérsia ainda não submetida à Corte Suprema, mas simples inconformismo com a aplicação, ao caso concreto, da orientação vinculante do STF e com a valoração das provas pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, não se vislumbra repercussão geral qualificada que justifique o processamento do apelo extremo.
Diante desse cenário, conclui-se que: o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral; o exame das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fática (Súmula 279/STF) e de direito local (Súmula 280/STF); e não há questão constitucional direta e relevante, com repercussão geral, apta a ensejar o processamento do Recurso Extraordinário.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800546-57.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
Publicação13/02/2026